DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 700-701):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático- probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação.<br>5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 769-778).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a ausência de fundamentação adequada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que teriam deixado de enfrentar a tese central de que, em cirurgia estética, a obrigação seria de resultado e somente se afastaria mediante prova de causa externa.<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao dissídio jurisprudencial demonstrado e a inexistência de análise dos argumentos suscitados nas razões dos embargos de declaração.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 731):<br>A pretensão do recurso especial pelo contratante dos serviços médicos é de ver sua pretensão indenizatória por danos morais, materiais e estéticos confirmada em juízo, já que a cirurgia plástica para reconstrução de mamas não atingiu o resultado esperado.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, após a devida instrução processual, entendeu que a conduta médica não representou nenhum ato ilícito a ser indenizado, "No caso em questão, pois, o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, não evidencia erros, de forma contrária, verifica que a conduta médica não representou nenhum ato ilícito, de forma que o resultado insatisfatório da cirurgia não decorre de falha na aplicação dos serviços, mas de fatores alheios." (e-STJ fls. 369).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de serviços médicos, análise aprofundada de provas quanto a técnica utilizada pelo médico cirurgião e qual seria o alcance possível do resultado estético a ser atingido com o procedimento cirúrgico, o que ocasionaria uma necessária verificação das circunstâncias do caso concreto inadmissível por esta via recursal, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas a obrigação de resultado almejado com a contratação do procedimento cirúrgico, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.