DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado do Maranhão - SINTISPREV/MA, em 21/8/2009, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - substituição, aqui, alcança exclusivamente os servidores que ingressaram no INSS pelo Concurso Público previsto no Edital nº 001, de dezembro de 2004 tendo concorrido ao cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme previsto no item 4.4 do referido edital -, à manutenção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem quaisquer reduções em seus vencimentos, afastando , assim, os efeitos do art. 4º-A, da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009, no tocante ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas.<br>Após sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa oficial, para reformar a sentença quanto à legalidade da adequação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, mantendo-a, entretanto, quanto à necessidade de adequação da retribuição remuneratória equivalente ao aumento da jornada dos servidores.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITTUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO (ART. 37, XV, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.<br>2. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos servidores do INSS, objetivando a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas dos servidores substituídos e a determinação para que a autarquia se abstenha de promover a majoração da referida jornada de 40 horas semanais, afastando os efeitos do art. 4º-A da Lei 10.855/2004 e da Resolução 65/INSS/PRES, de 25/05/2009, que reduz proporcionalmente a remuneração dos servidores que fizerem a opção pela jornada de 30 horas semanais.<br>3. A Lei 8.112/90 permite a fixação da jornada de trabalho do servidor público entre um mínimo de 30 e o máximo de 40 horas semanais (art. 19) e a Lei 10.855/2004, que instituiu a carreira dos servidores do Seguro Social, previu em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei 11.907/2009, que a jornada de trabalho dos servidores seria de 40 horas semanais, facultada a mudança para 30 horas com redução proporcional da remuneração.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral (Tema 514), "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal ou pelo decréscimo do valor do salário-hora". (ARE 660010, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-032 publicado em 19/02/2015.<br>5. Demonstrado nos autos que o aumento da jornada de trabalho dos substituídos do Sindicato-autor acarretou redução no vencimento básico dos servidores, está caracterizado o descumprimento do disposto no art. 37, XV, da CF.<br>6. Desse modo, em relação à possiblidade de adequação da carga horária para 40 horas semanais, deve ser reformada a sentença, porquanto não há ilegalidade na alteração da jornada; mantido o decisum quanto à fundamentação de que a alteração para 40 horas deve obedecer â retribuição remuneratória equivalente e para assegurar ao servidor a opção de manutenção de carga horária de 30 horárias sem redução dos vencimentos.<br>7. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.<br>8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte, para reformar a sentença quanto à legalidade da adequação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, mantendo-a quanto à necessidade de adequação da retribuição remuneratória equivalente ao aumento da jornada dos servidores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o INSS aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II e III, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial.<br>Aponta, ainda, contrariedade à Lei 11.907/2009, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao concluir pela ofensa à irredutibilidade de vencimentos com base, apenas, no exame do vencimento básico dos substituídos, negou vigência à Lei 11.907/2009, que concedeu o significativo aumento remuneratório concedido pela Medida Provisória 441/2008 e pela Lei 11.907/2009 aos servidores da Carreira do Seguro Social.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão a parte recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta omissão no julgado, no sentido de que (fl. 328):<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração do INSS, o fez sem se manifestar expressamente sobre qualquer das matérias arguidas, sendo nítido que o recurso sequer teve um simples bater de olhos dos julgadores daquele Tribunal, o que apontaria a necessidade de enfrentamento dos pontos levantados.<br>No caso, o INSS arguiu necessidade de manifestação sobre alguns pontos que estariam violando a jurisprudência consolidada do STJ e do STJ, consubstanciada nos seguintes tópicos:<br>1.1. o acórdão levou em conta apenas os valores do vencimento básico dos substituídos, deixando de examinar as alterações promovidas na remuneração global dos servidores, em decorrência da Medida Provisória 441/2008 e da respectiva lei de conversão, a Lei 11.907/2009;<br>2. 2. não há ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado;<br>Como se observa dos autos, os temas reputados omissos, foram apontados nas razões dos embargos de declaração (fls. 298-304), sem, contudo, a Corte de origem ter se manifestado sobre eles.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA