DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hiane Aparecida do Amaral, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5016287-36.2021.8.09.0051, do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 368/379).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 430/434).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 6º e 93, IX, da Constituição Federal; art. 147-A do Código Penal; art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; e art. 371 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que houve negativa de vigência e contrariedade à Lei n. 14.132/2021, por não se reconhecer a continuidade normativo-típica entre o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e o art. 147-A do Código Penal, diante de condutas reiteradas do recorrido, com perturbação da tranquilidade, ameaças e perseguição, inclusive no contexto de violência doméstica. Sustenta ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, por ausência de adequada valoração de provas documentais e testemunhais, como correspondências e registros em outros feitos que indicariam a reiteração das condutas.<br>Aponta violação dos dispositivos constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais e à exigência de motivação das decisões judiciais, por entender que o acórdão teria desconsiderado elementos probatórios relevantes e conferido interpretação incompatível com a proteção da vítima.<br>Registra dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de subsunção de condutas antes enquadradas no art. 65 da Lei de Contravenções Penais ao novo art. 147-A do Código Penal quando presentes atos reiterados, indicando como paradigma o AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977/SC.<br>Defende que, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça valoriza a palavra da vítima quando corroborada por outros elementos de prova e reconhece a continuidade normativo-típica em hipóteses de reiteração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 480).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 479/481).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 498/510).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação penal que imputou ao recorrido a prática da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por fatos ocorridos em 17 e 18 de outubro de 2020, no âmbito de violência doméstica. O Juízo de primeiro grau reconheceu abolitio criminis após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/2021 e extinguiu a punibilidade (art. 107, III, do Código Penal).<br>Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem manteve a extinção por entender não configurada a reiteração necessária à tipificação do art. 147-A do Código Penal e, por consequência, afastou a continuidade normativo-típica, destacando que os fatos se resumiriam a um único episódio sem habitualidade.<br>Nos embargos de declaração, a recorrente alegou omissão quanto ao lapso temporal dos fatos (48 horas, e não 4 horas), porém os aclaratórios foram rejeitados sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de pretensão de rediscussão de matéria já decidida (fls. 430/434).<br>Na decisão de admissibilidade, consignou-se a plausibilidade da tese recursal sobre continuidade normativo-típica e a ultratividade da lei penal mais benéfica, admitindo-se o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 479/481).<br>A Lei N. 14.132/2021 criou o crime de perseguição (stalking), inserindo-o no art. 147-A do Código Penal, ao mesmo tempo revogando o art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Restou evidente, portanto, que o intuito do legislador foi estabelecer um novo tipo legal, em continuidade típico-normativa àquele anteriormente previsto como contravenção penal.<br>Neste contexto, verifica-se o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n. 14.342/2021 tenha revogado o art. 65 do Decreto- Lei n. 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis (AgRg no HC 680.738/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Sendo assim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.  ..  In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 - grifo nosso).<br>No caso dos autos, o acusado, policial militar, questionado pela vítima sobre vídeos e fotos pornográficos encontrados em seu laptop, agiu com agressividade, tendo inclusive a ameaçado de morte. Tal situação fez com que a vítima fugisse com sua filha para a garagem do imóvel, acionasse a polícia militar e só retornasse aos seus aposentos após a saída do réu.<br>Neste particular, o retorno do réu ao imóvel algumas horas após o evento não permite o reconhecimento de uma única conduta, mas nova ação dirigida a nova finalidade, na medida em que o ingresso no imóvel do casal buscava impor contato indesejado entre vítima e réu, provocando dano emocional e psicológico a esta, que diante desta circunstância, trancou-se no quarto da filha por mais de 48 horas, saindo apenas para fazer as refeições.<br>Anote-se, por oportuno, trecho do parecer ministerial (fl. 508):<br> .. <br>Na espécie, está-se diante do mesmo fenômeno, mas, decorrente de uma restrição física e pessoal à liberdade de locomoção da vítima, imposta de forma persistente e reiterada ao longo de mais de 48 horas, na medida em que o acusado, na qualidade de co-proprietário do imóvel, impôs sua presença no local, em manifesta intimidação da vítima, dadas as ameaças anteriormente proferidas pelo agente - policial militar e portador de arma de fogo - e seu comportamento agressivo.<br> .. <br>Sendo assim, há equívoco das instâncias ordinárias ao reconhecer-se no caso presente a abolitio criminis, não evidenciada nos autos.<br>Contudo, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva. No caso, o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 12/2/2021 (fl. 132).<br>Levando em consideração a data do fato e a pena máxima abstrata, então vigente, 2 meses de prisão simples, já transcorreu o prazo de 3 anos, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 147-A DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATADA A PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>Recurso especial não conhecido. Declarada a extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva.