DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO QUE MERECE SER CONHECIDO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS NA SUA CONTA BANCARIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO DE TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR GERENTE DO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RISCO DA ATIVIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA SUSTAR AS TRANSAÇÕES E QUANTIAS VULTUOSAS - NÃO COMPROVADO USO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA ANTE AS TRANSAÇÕES TOTALMENTE FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - CINDIBILIDADE DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DOS CONTORNOS FÁTICOS DOS AUTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição bancária, porquanto as transações ocorreram por culpa exclusiva da vítima ao utilizar sua senha pessoal de forma voluntária e possibilitar a fraude de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta:<br>O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a declarar inexigibilidade das operações de R$ 16.521,63 e R$13.112,82 do Cartão de Crédito vinculado ao Cartão Ourocard Internacional, Bandeira Mastercard, número 5464 7950 3990 0977 espontaneamente feitas pelo recorrido.<br>Ao assim decidir, o Tribunal violou os art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor.<br>Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor é afastada diante da prova da inexistência de defeito no serviço e/ou da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), de modo que, ausente ilícito, não há falar-se em dever de reparação, no que consistem as vulnerações legais invocadas, dada a não aplicação dos dispositivos ao caso.<br>No presente caso, manifesta a culpa exclusiva do consumidor, pois, incontestamente, as transações foram autorizadas pelo próprio titular da conta, na medida em que autorizou via telefone o acesso do fraudador as suas contas, fato confessado pelo próprio autor à exordial e reconhecido pelo acórdão vergastado, conforme excerto que segue:<br> .. <br>Assim, se as transações questionadas foram realizadas com a inserção dos dados pelo titular fragilizadas pela parte Recorrida no caixa eletrônico, bem como, não tendo havido defeito na segurança do serviço ofertado pelo banco, diante da regularidade das operações, corolário lógico é o afastamento da responsabilidade do recorrente pelos prejuízos decorrentes desta falha, imputável ao próprio consumidor.<br>No entanto, a hipótese de falha na prestação do serviço do Recorrente foi fundamentada no argumento de que "(..) a alegação de que as operações bancárias somente acontecem mediante uso de informações sigilosas, por si só, não é suficiente para caracterizar a ausência de ato ilícito, ensejando a culpa exclusiva do consumidor.<br>Contudo, Excelências, a Instituição Financeira tomou todas as providências e cautelas possíveis existentes a sua disposição para garantir a segurança de seus sistemas, concluindo-se que ou a Recorrida efetivamente autorizou a operação ora contestada, seja intencionalmente, seja por falta de zelo, que terceiros tivessem acesso à sua senha pessoal e intransferível, o que, de qualquer sorte, não pode ser imputado ao Banco Recorrente.<br>Concatenado a isso, não há norma jurídica que obrigue a instituição financeira a fazer controle do perfil de utilização dos valores disponíveis aos seus clientes. Em verdade, não se afigura razoável presumir como obrigação do banco detectar eventual utilização anormal ou que destoe de um padrão habitual, não cabendo ao banco limitar a liberdade econômica do cliente que se encontra em dia com as suas responsabilidades.<br>Sendo assim, inquestionável a configuração do elemento externo no caso sub judice. Toda dinâmica danosa trazida pela parte autora ocorreu de forma totalmente estranha à atividade empresarial praticada, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança.<br>Em outras palavras, não caracterizado o nexo causal no caso, de rigor o afastamento da responsabilidade civil do banco.<br>Veja que, apesar da existência de suposto dano ao consumidor, não há como atribuir qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela Instituição Financeira e o resultado danoso, sendo incabível apontar que todo e qualquer problema é atinente à atividade bancária, sob pena de se responsabilizar indevidamente quem que não teve qualquer relação com o prejuízo suportado.<br>Dessa forma, deve ser afastada desde já a possibilidade de aplicação do fortuito interno previsto na Súmula 479 do STJ, inaplicável ao caso, na medida em que a análise da ratio do precedente conduz à conclusão de que os termos "fraudes" e "delitos" diziam respeito àquelas práticas que eram cometidas sem o conhecimento da vítima e/ou sem qualquer possibilidade de evitar a sua concretização. Isto é, sem qualquer relação com o presente caso.<br>Além da violação ao citado dispositivo federal, o acórdão recorrido, especialmente no que concerne ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda diverge do entendimento de outros tribunais pátrio, como podemos destacar do julgamento do Apelação TJ-GO 5396664-18.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023.<br>O quadro abaixo é apto a demonstrar, no tocante à aplicação da lei federal, o dissenso jurisprudencial que autoriza o conhecimento deste recurso especial também pela alínea "c", do art. 105, III da CF, na medida em que retratam a mesmíssima hipótese fática:<br> .. <br>Como se vê, enquanto o acórdão recorrido afastou a exclusão de responsabilidade em razão da inexistência de defeito no serviço do réu e de culpa exclusiva do titular, inequivocamente configuradas na espécie, o acórdão paradigma destacou que fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro.<br>Tanto o acórdão recorrido, quanto o paradigma trata de casos nos quais as transações contestadas se deram mediante utilização de senha pessoal, que foi voluntariamente fragilizada para terceiro.<br>Contudo, deram soluções jurídicas opostas.<br>Portanto, é evidente que o tribunal a quo solucionou a lide de modo completamente divergente do entendimento, aplicando de forma diversa a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, II, do CDC, representada pelos paradigmas ora destacados. (fls. 391-397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Importante, ainda, registrar que o apelado se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva.<br>Dito isso, de uma detida análise dos autos, observa-se que restou incontroverso que a parte autora possui conta e que, bancária na instituição ré na data de 22/11/2023, teve a a realização de 11 transações financeiras fraudulentas em referida conta - ver fls. 25/30.<br>O fraudador adotou resgate da conta poupança no valor de R$ 21.000,00, efetuou 04 empréstimos indevidos (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - R$ 13.100,00; BB CRÉDITO SALÁRIO - R$ 1.781,00; BB CRÉDITO 13 SALÁRIO - R$ 661,27; BB CRÉDITO 13 SALÁRIO - R$ 997,60), e, por fim, realizou diversos pagamentos em valores vultuosos com tais quantias/operações fraudadas (fls. 06 e 31).<br>Tais transações foram rebatidas pelo autor, o qual sustentou que os valores fugiram completamente de seu perfil de consumo.<br>Efetivamente, o valor transacionado em curtíssimo espaço de tempo foi exorbitante e merecia cuidado na análise pelo banco, o qual possui mecanismos para identificar transações suspeitas e evitar fraudes. Inclusive, alguns dos pagamentos fraudulentos foram adotados para faturas originadas em Estados diversos, a exemplo da fatura de energia elétrica e impostos do Estado do Ceará, e IPVA do Estado Paraná (fls. 25, 27 e 30).<br>Somente o pagamento de 01 conta de luz ultrapassou 18 MIL REAIS (vide fls. 25 em benefício da COELCE).<br>Essas transações fugiram completamente do perfil do correntista, além de terem sido realizadas no mesmo dia, em curto lapso temporal e em valores vultuosos.<br>O banco nada trouxe para demonstrar o uso de mecanismos anti-fraude para operações com clara evidências de fraude, visando impedir os atos do fraudador e proteção financeira do autor.<br> .. <br>Digo mais, a fraude ainda que tenha contado com fragilidade de segurança pelo correntista, não fora concluída por culpa exclusiva do consumidor, incluisi ve, a FOTO mostra que o fato ocorreu com uso de TAA disponível pelo BB, ao que aparecer em agência do réu (fls.60).<br>É notório que o sistema eletrônico não é inviolável e sempre está a demandar, por parte das instituições financeiras, grandes investimentos no sistema de segurança.<br>Assim, verifico que os documentos juntados pelo requerido não se mostram hábeis a comprovar a regularidade das transações questionadas pelo consumidor.<br>Resta notória a ausência de zelo da instituição para com a segurança das suas operações bancárias, uma vez que permitiu a movimentação de vultuosos valores, totalmente discrepantes com as transações diárias dos seus usuários.<br>É usual que as instituições financeiras, ao perceberem movimentações incomuns nas contas dos seus usuários, procedam com o bloqueio transações até a confirmação do consumidor ou ao menos informam a existência das referidas transações ao cliente. Nessa senda, demonstra-se deveras estranho que o requerido não possua nenhum tipo de mecanismo que evite fraudes do referido tipo, uma vez que essas se mostram cada dia mais usuais.<br>Nessa senda, a alegação de que as operações bancárias somente acontecem mediante uso de informações sigilosas, por si só, não é suficiente para caracterizar a ausência de ato ilícito, ensejando a culpa exclusiva do consumidor.<br> .. <br>Logo, pelo retratado nos autos, tem-se como inequívoca a falha na prestação do serviço do banco, o qual permitiu a realização de transações em valores exorbitantes da conta da parte autora, destoante de seu perfil, sem a incidência do mínimo de mecanismos de defesa para proteção do direito do correntista pelo banco réu.<br>Repito, sem a desconstituição da alegação autoral, aplica-se para o caso a responsabilidade OBJETIVA do CDC.<br>A responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui ao exercente de determinadas atividades, incluindo-se aquelas voltadas para o fornecimento de serviços bancários, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.<br>Nesse contexto, é dispensável qualquer tipo de consideração sobre a conduta do responsável pela fraude, o terceiro que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela instituição financeira, acaba por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado. (fls. 359-363).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA