DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de ELIAQUE BRITO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Agravo Interno Criminal em habeas corpus n. 202500367807, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo o não conhecimento do writ originário, por supressão de instância, sob o fundamento de pendência de julgamento de pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem, preservando, assim, a custódia cautelar (fls. 444/447 e 472/481 ).<br>Neste recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para o decreto de prisão preventiva.<br>A lega que, tanto a decisão monocrática quanto o acórdão impugnados contrariam frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não há supressão de instância quando o ato coator é a própria decretação ou conversão da preventiva pelo magistrado de primeiro grau, sendo desnecessária nova provocação ao juízo de origem para viabilizar o manejo do habeas corpus perante o Tribunal local (fl. 491).<br>Ressalta que a mera reincidência ou a existência de outros processos em curso, embora possam compor a avaliação do risco processual, não autorizam, por si sós, a decretação automática da prisão preventiva. A jurisprudência pacífica exige fundamentação concreta e contemporânea que demonstre risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 494).<br>Aponta que é insubsistente a fundamentação adotada pelo eminente Relator, porquanto a existência/inexistência de prévio pedido de revogação não impede o conhecimento e a análise do mérito do habeas corpus (fl. 494).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão pro ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a manifesta ilegalidade da prisão preventiva que lhe foi imposta (fl. 504), com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Razão assiste à irresignação .<br>O recorrente alega constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não teria conhecido de sua impetração em razão de entender necessário haver pedido prévio de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem.<br>Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado que (fl. 481 - grifo nosso):<br> .. <br>Com mais especificidade, cumpre reiterar que, em casos que comportam os mesmos caracteres jurídicos da situaç ão em apreço, a orientação dos Tribunais Superiores é uníssona ao sedimentar a impropriedade do writ para analisar matérias pendentes de julgamento pelo Juízo de origem, como citado nos julgados acima reproduzidos.<br>O que se vê, em verdade, é que as questões suscitadas pelo Agravante referente à revogação da prisão preventiva, ainda pendente de julgamento e, acaso não acolhidas, também poderão ser objeto de análise deste Colegiado.<br>Por fim, considerando que o pedido de revogação de prisão preventiva elaborado em 17/10/2025 na ação principal, processo n.º 202570001202, ainda não foi apreciado.<br>Oficie-se o Juízo de origem para promover o andamento regular e seu respectivo julgamento.<br> .. <br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, há muito, que a decisão de Juízo de primeiro gr au que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido, confira-se: é pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão de Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus (HC n. 223.016/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 21/3/2012).<br>Sendo assim, mostra-se equivocado o não conhecimento do writ originário, como se deu no caso em exame, por supressão de instância. Em verdade, a instância a ntecedente não enfrentou o mérito da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE julgue o mérito do HC n. 202500367807 como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA JUNTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus provido .