DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAPHAELLA COSTA MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-473):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO SOB A CONDIÇÃO DE QUE ESTAVA INTEIRAMENTE LIVRE E DESEMBARAÇADO. IMÓVEL QUE DESCOBRIU-SE ESTAR RESTRITO SOB HIPOTECA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS OU ACESSÓRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. ENUNCIADO 24 DO CJF. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MORAIS: ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS: A NÃO CONTESTAÇÃO DOS FATOS POR PARTE DO DEMANDADO NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISTRATO OCORREU EM FACE DA HIPOTECA EXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.<br>Nas razões do apelo especial (fls. 503-513), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 344, 345 e 371 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que, diante da revelia e da ausência de contestação específica quanto aos lucros cessantes, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade dos fatos, reconhecendo-se o prejuízo material decorrente da frustração da venda do imóvel a terceiro em razão da manutenção indevida da hipoteca. Aduz que o Tribunal de origem exigiu prova excessiva (recibo de sinal) quando o distrato e o contrato seriam suficientes para comprovar o dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 517-523 e 524-533.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-553), o que ensejou a interposição dos presentes agravos.<br>Apresentadas contraminutas dos agravos (fls. 578-588 e 589-597).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta instância tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a incorporadora e a construtora, na qual se discute a responsabilidade pela demora na baixa de hipoteca que recaía sobre imóvel comercial adquirido e quitado, bem como os danos decorrentes da impossibilidade de revenda do bem a terceiro e a cobrança de cotas condominiais anteriores à posse.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para a baixa da hipoteca, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e à restituição dos valores de condomínio. O pedido de lucros cessantes pela perda da venda a terceiro foi julgado improcedente por falta de comprovação efetiva do negócio desfeito.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença integralmente.<br>Quanto ao presente recurso especial, a insurgência não merece prosperar.<br>A recorrente alega violação das regras da revelia e da valoração da prova, sob o fundamento de que a ausência de contestação específica deveria levar à procedência do pedido de lucros cessantes. Contudo, o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a revelia não induz, de forma automática, a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (iuris tantum), cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e do acervo probatório produzido.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).<br>2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que inviabiliza o processamento do recurso especial quando a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça<br>Ademais, a Corte local concluiu, com base na análise das provas dos autos, que não houve comprovação efetiva da perda da chance ou dos lucros cessantes, consignando a fragilidade dos documentos apresentados (contrato sem firma reconhecida e ausência de prova de pagamento do sinal).<br>Assim, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Pretório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes.<br>2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade deferida nos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA