DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por DIRCE FERREIRA DE CARVALHO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial por si manejado contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cíveln. 1046847-56.2018.8.26.0602.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravante em face de TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA., na qual afirmou que, em 29 de agosto de 2017, adquiriu um pão de forma de fabricação própria do estabelecimento réu. Narrou que, após ingerir uma fatia do alimento, sentiu uma consistência atípica e, no dia seguinte, ao consumir outra fatia, passou a sofrer de fortes dores abdominais, náuseas e diarreia, o que a levou a buscar atendimento médico de emergência.<br>Diante da suspeita de contaminação, a autora levou o produto remanescente às autoridades, tendo o Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, por meio de laudo pericial, constatado a presença de partículas estranhas compatíveis com "Acetato Vinilo de Etileno (E.V.A.)" no interior do pão (fls. 21-37). Com base nesses fatos, objetivou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do produto, e por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo em seu apelo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 252).<br>Foi proferida sentença pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não haveria provas suficientes para afirmar que o corpo estranho fora inserido no pão durante o processo de produção da ré, nem que tal substância teria sido a causa direta dos problemas de saúde relatados pela autora, considerando o lapso temporal entre a compra e o surgimento dos sintomas (fls. 155-162).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cívelinterposta pela autora, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 231-232):<br>Responsabilidade Civil - Compra e venda de produto alimentício - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Vestígios de corpo estranho (pedaço de plástico) encontrado em alimento, adquirido e consumido pela autora. Relação de consumo - CDC - Aplicabilidade - Evento relatado na inicial se subsume à hipótese legal de "fato do produto". Prova coligida aos autos deu conta não só de estarem presentes nas fatias de pão de forma adquirido pela autora entregues à autoridade policial estruturas estranhas compatíveis com "acetato vinilo de etileno" (plástico EVA), como também reação adversa experimentada pela suplicante pouco tempo após ingestão. Destarte, estando a demanda fundada em verossímil alegação de aquisição e ingestão de produto com qualidade comprometida, tendo em conta as reações adversas às quais a autora foi submetida, a inversão do ônus da prova na espécie, é automática ope legis pois resulta da lei. Nesse cenário, cabia à empresa ré produzir prova contrária às alegações da autora, considerando a pertinência da inversão do ônus da prova no caso dos autos, que versa sobre relação de consumo. Não se desincumbiu a suplicada em demonstrar o quanto por ela alegado acerca da inexistência de vício do produto (art. 6º., inc. VIII, do CDC). - Danos Morais - Configuração - Realmente, estando a demanda fundada em verossímil alegação de aquisição e ingestão de produto com qualidade comprometida, de rigor o dever de indenizar. In casu, a situação vivenciada pela consumidora é mesmo capaz de gerar dano moral indenizável, consistente no sentimento de asco, repugnância, além do temor vivenciado pela autora ao ingerir alimento com elemento notadamente estranho e, posteriormente, necessitar de socorro médico. Em outras palavras, a aquisição do produto alimentício no estado em que adquirido pela autora gera ofensa a direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana - Indenização extrapatrimonial devida, mas certamente não montante pretendido pela autora, que caso acolhido, ensejará enriquecimento ilícito. Indenização a título de danos morais fixada em R$ 2.000,00 - Danos materiais - Configurados - Condenação da ré à restituição à autora do montante pago pelo produto. Sentença reformada - Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais. Aponta que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e diverge de julgados deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja majorada a condenação por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 252).<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo supermercado recorrido (fls. 298/303), nas quais se argumenta, em suma, que a revisão do valor da indenização demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e que o valor arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante, tendo sido fixado com razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal a quo.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 304/305).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tendo colacionado os acórdãos paradigmas na íntegra e realizado o cotejo analítico. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade, ao analisar a similitude fática, adentrou indevidamente no mérito do recurso, usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Reitera que o valor da indenização é ínfimo, especialmente considerando a gravidade do fato (ingestão de produto contaminado com necessidade de atendimento médico) e o poderio econômico da parte recorrida (fls. 308/314).<br>Decorreu o prazo legal sem a apresentação de contraminuta ao agravo, conforme certidão de fls. 332.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, observa-se que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Com efeito, a análise acerca da efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente no que se refere à similitude fática entre os julgados confrontados, constitui matéria de mérito do próprio recurso especial, cujo exame é de competência desta Corte Superior.<br>Desse modo, ao obstar o seguimento do recurso com base na ausência de tal requisito, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem acabou por adentrar em análise que ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade. Assim, impõe-se o conhecimento do agravo e, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais decorrentes da ingestão de produto alimentício impróprio para o consumo, revela-se irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte para sua majoração.<br>É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar flagrantemente exorbitante ou irrisório, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade se justifica porque, em regra, a fixação da verba indenizatória demanda a análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada caso, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção que autoriza a reanálise do valor. A pretensão recursal não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, à revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido, a fim de aferir a adequação do montante indenizatório aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de improcedência, reconheceu expressamente a ocorrência do fato do produto, o nexo de causalidade e o dano moral, estabelecendo o quadro fático sobre o qual a presente análise se debruçará.<br>Ademais, o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado pela recorrente, nos termos da legislação processual e regimental. A parte apresentou, de forma clara, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp 1.744.321/RJ, REsp 1.644.405/RS e AgInt no REsp 1.879.416/SC), colacionando as ementas e trechos dos votos que demonstram a similitude das questões jurídicas tratadas - dano moral decorrente da presença de corpo estranho em alimento - e a divergência na solução adotada quanto ao valor da indenização. Em especial, ressalta-se que, enquanto os paradigmas, em situações de menor gravidade (sem ingestão do produto ou sem necessidade de atendimento médico), fixaram indenizações em patamares de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, o acórdão recorrido arbitrou a quantia de apenas R$ 2.000,00 em um cenário fático consideravelmente mais grave.<br>Superados os óbices de admissibilidade, avança-se ao mérito da controvérsia. O acórdão recorrido estabeleceu, de forma incontroversa, as seguintes premissas: (i) a aquisição, pela autora, de um pão de forma fabricado pela ré; (ii) a presença de um corpo estranho (fragmentos de plástico E.V.A.) aderido ao produto; (iii) a efetiva ingestão do alimento contaminado pela consumidora; (iv) o mal-estar subsequente, caracterizado por dor abdominal, cólica, diarreia e náusea; e (v) a necessidade de a autora procurar atendimento médico em decorrência dos sintomas.<br>Diante desse quadro, concluiu pela existência de fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e pela configuração do dano moral, que decorre da própria situação vivenciada.<br>Considerando tais circunstâncias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação pelo abalo moral mostra-se manifestamente irrisório. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, que conjuga a análise das particularidades do caso concreto com o interesse jurídico lesado, e, em um segundo momento, a consideração de precedentes sobre casos semelhantes, a fim de garantir uniformidade e previsibilidade.<br>No caso em tela, a gravidade da conduta da empresa recorrida é acentuada, pois colocou no mercado de consumo um produto alimentício que não apenas se encontrava impróprio, mas que continha resíduos plásticos em seu interior, violando frontalmente o dever de segurança e o direito fundamental à alimentação adequada, corolário da dignidade da pessoa humana.<br>A extensão do dano, por sua vez, transcende em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora não apenas foi exposta ao risco, mas sofreu o dano em sua plenitude: ingeriu o alimento contaminado, experimentou sentimentos de asco, repugnância e insegurança, e, mais gravemente, padeceu de mal-estar físico que a compeliu a buscar socorro médico. Tais fatos, devidamente reconhecidos pela instância ordinária, conferem ao dano moral uma dimensão que não pode ser compensada por uma quantia ínfima.<br>Ademais, a indenização por danos morais ostenta um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. No que tange a este último aspecto, deve-se considerar a capacidade econômica das partes. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, ao passo que a recorrida, conforme afirmado nas razões recursais e não impugnado, é uma grande rede de supermercados com significativo poderio econômico. Uma condenação no valor de R$ 2.000,00 revela-se completamente inócua para desestimular a reiteração de condutas negligentes no controle de qualidade de seus produtos, falhando em cumprir sua função profilática.<br>Conforme bem apontado pela recorrente, esta Corte Superior tem estabelecido valores indenizatórios superiores em casos de menor repercussão. Em situações em que a presença do corpo estranho foi detectada antes da ingestão, o que, embora gere dano moral, representa um abalo de menor intensidade, os valores têm sido fixados em patamares que variam, em média, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. A ingestão do produto contaminado, somada à necessidade de atendimento médico, são circunstâncias agravantes que devem, necessariamente, refletir em uma majoração do valor indenizatório, sob pena de se tratar desigualmente situações desiguais.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito.<br>2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.<br>3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.976.037/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.085/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. DIMENSÕES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PARÂMETROS NORMATIVOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>3. Na hi pótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que as dimensões questionadas não estão dentro dos parâmetros normativos estipulados, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revela exorbitante para reparar o dano moral.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022, grifo meu.)<br>Dessa forma, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, em alinhamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, a majoração da indenização é medida que se impõe. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se mais adequado para compensar o abalo sofrido pela recorrente, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir como fator de desestímulo a futuras práticas lesivas por parte da recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA