DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 757 ):<br>Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Resolução Contratual. Multa Contratual. Descumprimento de Obrigação. Recurso Parcialmente Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato e de aplicação de multa contratual, bem como improcedente o pedido reconvencional de resolução do contrato. A demanda envolve contrato de exclusividade para aquisição de combustíveis e a alteração da bandeira do posto revendedor antes do fim da vigência do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento contratual quanto à compra mínima de produtos; (ii) verificar a aplicabilidade da multa contratual prevista no ajuste; e (iii) analisar a responsabilidade dos fiadores em caso de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contrato entre as partes estabeleceu a exclusividade na aquisição de produtos, com a obrigatoriedade de compra de quantidade mínima de combustíveis, cujo descumprimento resulta em aplicação de multa contratual.<br>4. As provas dos autos indicam que o posto revendedor não adquiriu a quantidade mínima de produtos, incorrendo em mora e descumprindo suas obrigações contratuais.<br>5. A notificação prévia acerca da exoneração da fiança foi realizada dentro do prazo de vigência do contrato e com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao seu término. Logo, os fiadores estão exonerados da obrigação contratual.<br>6. O cálculo da multa será apurado em fase de liquidação de sentença.<br>7. Na hipótese houve condenação (pagamento da multa contratual), logo, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser realizado pela regra geral, tendo como referência o valor da condenação.<br>8. Dado o parcial provimento ao primeiro apelo, houve a redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 951-954).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca dos referidos pontos: "(i) a carta de fiança, e, consequentemente, a obrigação dos fiadores, foi prestada por 7 anos, com vigência prevista até 29/08/2018; (ii) a previsão contratual de denúncia com antecedência mínima se refere à prorrogação da fiança, e não à fiança propriamente dita; (iii) as notificações de exoneração da fiança foram enviadas em 25/07/2014, cerca de 2 anos antes do término do contrato de posto revendedor (28/08/2016), 4 anos antes do término do prazo de vigência da fiança (29/08/2018) e 25 dias depois da alteração da bandeira para posto de bandeira branca (01/07/2014), que configura infração contratual; e (iv) foram praticadas infrações contratuais antes do envio da notificação de exoneração da fiança e durante a vigência da fiança, que se encerraria em agosto de 2018." (fl. 830).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 835 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a exoneração da fiança não afasta a responsabilidade dos fiadores pelas infrações ocorridas durante a vigência da fiança e dentro do prazo legal de 60 dias após a notificação. Ou seja, defende que os fiadores devem responder pelas infrações anteriores à notificação e pelas que ocorreram nos 60 dias subsequentes (fl. 834).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 941-948).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 951-954), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.951-954).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que os fiadores devem responder pelas infrações anteriores à notificação e pelas que ocorreram nos 60 dias subsequentes; bem como que foram praticadas infrações contratuais antes do envio da notificação de exoneração da fiança e durante a vigência da fiança, que se encerraria em agosto de 2018 - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 799-812).<br>Observa-se que a ausência de manifestação do tribunal a quo sobre a responsabilidade dos fiadores durante o contrato de fiança e dentro do prazo de 60 dias após a notificação, é ponto nodal para o deslinde da controvérsia.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 809):<br>Assim, no Acórdão objurgado foi explicitado acerca da denúncia pelos fiadores acerca da exclusão da obrigação, sendo tal renúncia validada em 25 de julho de 2014, conforme documento de movimentação nº 21 - doc. 07.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA