DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 1090-1109), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPROVAÇÃO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA AO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE MICROGERAÇÃO NO MESMO IMÓVEL. IMÓVEIS QUE POSSUEM PROPRIEDADES DISTINTAS, APESAR DE CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AOS NORMATIVOS DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. A fim de evitar burlas aos limites estabelecidos pela Agência Reguladora, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 previu a seguinte vedação, ipsis litteris: Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).<br>2. O caso em análise não se enquadra nas vedações postas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, porquanto não demonstrada a burla aos limites de microgeração nos autos do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do pedido do agravante, já que os imóveis são distintos e independentes um do outro.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (fl. 1090)<br>Em seu recurso especial (fls. 1111-1123), a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95; 17 da Lei n. 9. 427/96; e 188, I, do CC. Sustenta, em síntese que:<br>i- esta Corte superior tem flexibilizado a aplicação da Súmula 7/STJ, aceitando casos de revalorização da prova;<br>ii- o "acórdão não admitiu um fato provado, o que o torna estranho ao material probatório e, via de consequência, violando o Digesto processual quanto às normas que exigem a legitimação dessa questão de fato por meios incontestes para a perfeita apreciação da questão de direito vertida a análise." (sic, fl. 1121); e<br>iii- o "eventual deferimento do orçamento de conexão do projeto de recorrida não está de acordo com as definições estabelecidas pela legislação que rege as atividades da empresa, visto que está descumprindo o art. 655-E da REN ANEEL nº 1.000/2021, por se tratar de uma divisão de central geradora em unidades de menor porte de microgeração." (fl. 1121).<br>Pugna pelo "conhecimento do Especial sob o enfoque da revaloração das provas dos autos, a afastar o verbete sumular nº 07, e demonstrar que esta é, sim, uma das hipóteses de cabimento recursal consubstanciada em diversos julgados do Colendo STJ." (sic, fl. 1.120).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1129-1137.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 1141-1144, por entender que, in verbis:<br>In casu, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 188, I, do CC/02; 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 14, I, e 17 da Lei n. 9.427/96, contudo, observo que o recorrente apenas se restringiu a questionar a aplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ ao caso dos autos, bem como afirmar a regularidade do serviço prestado nos termos da REN ANEEL n. 1.000/2021, deixando de expor em suas razões qualquer fundamentação, no que tange a violação ao referenciados dispositivos.<br>Nesse sentido, não basta apontar o fato e os princípios/dispositivos constitucionais ou legais violados, mas também apresentar coerente fundamentação entre ambos para justificar o conhecimento do recurso, sob pena de sua não admissão na forma descrita na Súmula 284 do STF. (fl. 1142)<br>No agravo em recurso especial, às fls. 1150-1157, a parte alega, em suma, que a Vice-Presidência da Corte de origem, ao analisar o mérito do recurso especial, inva diu a competência do STJ.<br>Afirma que não é aplicável o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, uma vez que "eventual deferimento do orçamento de conexão do projeto de recorrida não está de acordo com as definições estabelecidas pela legislação que rege as atividades da empresa, visto que está descumprindo o art. 655-E da REN ANEEL nº 1.000/2021, por se tratar de uma divisão de central geradora em unidades de menor porte de microgeração." (fl. 1153).<br>Aduz, ainda, que a matéria discutida nos autos foi debatida e está prequestionada.<br>Contraminuta às fls. 1161-1168.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Inicialmente, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>Ademais, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade consignou que a parte recorrente não desenvolveu argumentos aptos a demonstrar a violação aos artigos de lei federal apontados, sendo inevitável a aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia, ante a deficiente fundamentação recursal.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do óbice e a alegar usurpação de competência pelo Tribunal de origem, sem, contudo, demonstrar qualquer desacerto no julgado ora combatido.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razão que levou o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou de forma efetiva a incidência da Súmula n. 284 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 3.012.544/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.