DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2033471-70.2023.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis) proposta por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de IVONETE IVONE LUIZ, FRANCISCO APRILE NETO, DALVA DA COSTA PARDAL APRILE e NELSON LUIZ, na qual afirmou que deveria ter sido, obrigatoriamente, citada para integrar o polo passivo da Ação Anulatória de Negócio Jurídico n. 1119549-17.2019.8.26.0100.<br>Sustentou, para tanto, sua condição de litisconsorte passivo necessário, por ser possuidora do imóvel objeto daquela lide há mais de 7 (sete) anos, em virtude de escritura pública de compra e venda devidamente quitada. Objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida na referida ação anulatória por vício insanável, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia daquele provimento jurisdicional, a fim de impedir a alienação do imóvel (fl. 577).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para "suspender a eficácia da sentença proferida nos autos da ação anulatória (processo n. 1119549-17.2019.8.26.0100), especialmente impedindo a alienação do imóvel" (fl. 571).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento n. 2033471-70.2023.8.26.0000, interposto por Ivonete Ivone Luiz, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a tutela de urgência concedida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 577):<br>QUERELA NULLITATIS - TUTELA DE URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - Decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos de sentença proferida em ação anulatória de contrato - Agravante que aponta a desnecessidade de participação da agravada no processo, a tornar regular a sentença proferida sem sua citação - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Demanda anulatória movida pela agravante em relação a contrato de transferência de imóvel realizado entre seu esposo e terceiros (Francisco e Dalva), devido à falta de outorga uxória - Legitimidade passiva na demanda desconstitutiva restrita às partes do contrato impugnado e à cadeia de proprietários registrais que podem ser afetados pela anulação - Condição da agravada de possuidora do bem que, em princípio, não enseja formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da independência das questões petitória e possessória - Circunstância de que celebrou escritura de compra e venda já quitada com Francisco e Dalva que tampouco confere verossimilhança à alegação de nulidade insanável - Ausência de registro do título aquisitivo que impede o reconhecimento de direito de propriedade, de oponibilidade erga omnes (art. 1245 do Código Civil) - Eficácia da sentença desconstitutiva que não é, de plano, dependente da participação da adquirente que possui apenas direitos pessoais em face do vendedor (art. 114 do CPC) - Fumus boni iuris descaracterizado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 626-630), nos quais se arguiu a nulidade do acórdão por suposta troca irregular de relator e omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 84/STJ, foram estes rejeitados (fl. 626).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte local, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, não teria se pronunciado sobre a alegada afronta ao art. 506 do mesmo diploma legal, dispositivo este que fora suscitado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento e reiterado nos aclaratórios (fl. 586).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 929, 930, parágrafo único, e 931 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, violação do art. 506 do Código de Processo Civil e da Súmula 84 do STJ, sob o fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na ação anulatória, uma vez que a recorrente exerce a posse sobre o imóvel objeto da ação, tendo por ele pago "cifra milionária" e exercendo a posse por mais de 7 (sete) anos, de modo que a decisão de mérito proferida naquele feito tem o condão de lhe causar prejuízos diretos, não podendo a coisa julgada prejudicar terceiro que não integrou a lide (fls. 588-590).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau que havia concedido a tutela de urgência.<br>A parte recorrida, IVONETE IVONE LUIZ, apresentou contrarrazões (fls. 640-652), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento e da existência de fundamento do acórdão não atacado. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, asseverando a inexistência de omissão, a regularidade da sucessão de relatoria e a ausência de litisconsórcio necessário, visto que a recorrente não possui propriedade registrada, detendo apenas direito pessoal em face do vendedor.<br>Os interessados FRANCISCO APRILE NETO e DALVA DA COSTA PARDAL APRILE também ofertaram contrarrazões (fls. 634-638), nas quais aderiram integralmente aos argumentos expendidos no recurso especial e pugnaram pelo seu provimento.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 653-656), por considerar que: (i) não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões pertinentes foram devidamente apreciadas; (ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos demais dispositivos legais arrolados, e a revisão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial, referente à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado, a despeito de o recurso ter sido interposto com fundamento exclusivo na alínea "a".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 659-667), a parte agravante alega que: (i) a violação ao art. 1.022 do CPC é manifesta, pois o Tribunal de origem silenciou sobre o art. 506 do CPC; (ii) a ofensa aos arts. 929, 930 e 931 do CPC está devidamente demonstrada e sua análise prescinde de reexame fático-probatório; (iii) não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) a decisão de inadmissibilidade revela-se genérica ao rechaçar o recurso com base na alínea "c", que não foi invocada como fundamento do apelo nobre.<br>A parte agravada, IVONETE IVONE LUIZ, apresentou contraminuta (fls. 680-693), sustentando, em síntese, que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrairia a aplicação da Súmula 182/STJ, reiterando, no mais, os argumentos já expendidos nas contrarrazões ao recurso especial.<br>Os interessados FRANCISCO APRILE NETO e DALVA DA COSTA PARDAL APRILE, por sua vez, apresentaram contraminuta (fls. 672-678), apoiando as razões do agravo e pleiteando seu provimento para a consequente admissão e julgamento do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, contudo, à análise do recurso especial, o qual não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela ausência de verossimilhança do direito da ora agravante em figurar como litisconsorte passiva necessária na ação anulatória, fundamentando seu entendimento na premissa de que, sem o devido registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, a recorrente detém apenas um direito de natureza pessoal e obrigacional em face dos vendedores, e não um direito real oponível erga omnes.<br>Com efeito, ao assentar tal premissa, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira implícita, porém suficiente, a questão atinente aos limites subjetivos da coisa julgada e à proteção de terceiros, temática versada no art. 506 do CPC. A Corte estadual, ao definir a natureza do direito da recorrente como meramente pessoal, compreendeu que sua esfera jurídica não seria diretamente atingida pela sentença anulatória, que versa sobre o domínio (questão petitória), restando-lhe, se for o caso, a via da ação de regresso contra os alienantes.<br>Desse modo, a fundamentação, embora contrária aos interesses da parte recorrente, mostra-se completa e coerente, não havendo que se falar em omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.<br>2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu.)<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos 929, 930, parágrafo único, e 931 do Código de Processo C ivil, referente à substituição da relatoria do agravo de instrumento, melhor sorte não assiste à recorrente. A questão foi expressa e detalhadamente analisada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração (fls. 628-629), oportunidade em que se explicitou que a mudança de relatoria decorreu de regular ato administrativo de permuta entre Desembargadores, que resultou na cessação da designação do Juiz Substituto em Segundo Grau que atuava na cadeira, com a devida certificação nos autos e publicação em Diário Oficial.<br>O acórdão embargado ainda invocou o artigo 61 do Regimento Interno do TJSP para justificar a ausência de vinculação do relator originário. Aferir a correção desse entendimento implicaria, necessariamente, não apenas a interpretação de norma de direito local (Regimento Interno), o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, mas também o reexame dos atos administrativos de designação e das certidões processuais, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a análise de tal violação é inviável nesta instância superior.<br>No que tange ao mérito propriamente dito, concernente à violação do art. 506 do CPC e da Súmula 84/STJ, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi categórico ao afirmar que a recorrente não procedeu ao registro de sua escritura de compra e venda na matrícula do imóvel. Com base nessa premissa fática, firmou a conclusão jurídica de que não há transmissão de propriedade (art. 1.245 do Código Civil), mas apenas um direito de crédito em face do vendedor. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que: "sem o registro do título aquisitivo (fls. 351-353 da origem) não há transmissão do direito real de propriedade (art. 1245 do Código Civil), mas apenas direitos de crédito em face do vendedor, com eventual responsabilidade pela evicção.<br>Por conseguinte, como o direito do mero comprador do bem não ostenta eficácia erga omnes, não parece haver hipótese de litisconsórcio necessário na ação anulatória de contrato anterior à avença celebrada com a agravada" (fl. 580). Para desconstituir tal conclusão e reconhecer a existência de um direito real que tornasse imperiosa a formação do litisconsórcio necessário, seria indispensável reexaminar os documentos e fatos do processo, o que, como cediço, é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Ademais, a Corte de origem bem distinguiu a situação dos autos daquela versada na Súmula 84/STJ, explicando que o referido enunciado "trata da legitimidade para oposição de embargos de terceiro pelo possuidor, não de sua condição de litisconsorte necessário em ações anulatórias de contrato de compra e venda de imóvel" (fl. 630). Tal distinção é pertinente e revela que a aplicação do enunciado sumular ao caso não é automática, dependendo da qualificação jurídica dos fatos, que foi realizada pela instância ordinária de modo a afastar a pretensão da recorrente.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido fundamentado em premissas fáticas cuja revisão é vedada, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA