DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO MOTTA LEITE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada por MOINHO DE TRIGO INDÍGENA S/A - MOTRISA, em face de CENTRAL TRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA e BRUNO MOTTA LEITE, na qual requer a cobrança de duplicatas vencidas em março de 2013.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO MOTTA LEITE, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No caso dos autos, a decisão combatida, está suficientemente fundamentada, porquanto aponta as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa e o convencimento do julgador, não havendo reparos a ser feito neste particular.<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.<br>Acolhimento da prescrição que demanda a comprovação de inércia do exequente em diligenciar no sentido de localizar o endereço do executado. (e-STJ fl. 299)<br>Embargos de Declaração: opostos por BRUNO MOTTA LEITE, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, I, da Lei 5.474/68, 202 do CC, 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, e 248 do CPC/2015. Afirma que a pretensão executória está fulminada pela prescrição trienal das duplicatas vencidas em 2013. Aduz que a interrupção da prescrição depende da promoção da citação no prazo legal, o que não ocorreu. Argumenta que a citação não foi realizada nos prazos previstos, impedindo a interrupção e a retroação à data do ajuizamento. Assevera que é nula a citação por aviso de recebimento subscrito por terceiro em endereço diverso da sede da pessoa jurídica, sendo inaplicável a teoria da aparência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973; 248 do CPC/2015; e 202 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação da prescrição para execução de dívida lastreada em duplicata, por alegada ausência de citação válida, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Compulsando os autos da ação principal, qual seja, 0033223-10.2013.815.2001, não resta demonstrado a inércia da parte agravada, o que levaria a configuração da prescrição, pelo contrário, resta claro que a parte autora da ação principal, ora agravada, desde a interposição da mesma em Setembro de 2013, se manifestou diversas vezes, demonstrando interesse em localizar o devedor, informando diversos endereços possíveis, ou seja, não permaneceu inerte, e a todo tempo buscou a localização do devedor, e no caso da demora ser consequência do lento mecanismo da Justiça, as consequências não podem ser imputadas ao autor da ação. Senão vejamos:<br>Súmula 106 - STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".<br>Por sua vez, o acolhimento da prescrição demanda a comprovação de inércia do exequente em diligenciar no sentido de localizar o endereço do executado.<br>Analisando os autos de origem, verifica-se que sobre a citação o Agravado, após inúmeras tentativas em identificar o endereço do Agravante, protocolou nova petição em 16/06/2016, e informou mais um endereço para citação do devedor (obtido através de consulta ao Serasa - consulta constante nos autos) - Id. 26449726, pág 73. Em seguida foi expedido mandado de citação postal e enfim citação do Réu (28/01/2018) da ação principal, o qual foi recebido sem qualquer oposição (Id. 26449766, pág 78), restando provado que a parte Agravada jamais esteve inerte.<br>Desta forma, não vislumbro embasamento legal para acolhimento da prescrição alegada, nem mesmo ausência de citação (e-STJ fls. 300-301).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.087.384/MT, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.