DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., H.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e G.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 374-378), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0804646-85.2023.8.20.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALESSANDRO JOSÉ BESSA DE ANDRADE contra as ora agravantes, na qual afirmou que, em razão da prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, tornou-se credor de quantia a ser satisfeita (fls. 354, 356). O exequente, ora agravado, objetivava, portanto, a exigibilidade do crédito oriundo do título judicial, ainda que pendente de definitividade.<br>Intimadas para efetuarem o pagamento da quantia indicada, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 356), na qual requereram, em síntese: a determinação de prévia liquidação da sentença; o indeferimento do cumprimento de sentença por supostamente não preencher os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito; e, por fim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório, com a consequente substituição da penhora de ativos financeiros por um bem imóvel ofertado em garantia (fls. 356, 358-360).<br>Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferir o pedido de efeito suspensivo (fls. 354, 358-359). A decisão fundamentou-se no entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente se encontravam dispostos nos autos (ID 82783282 e 82783284), com indicação dos índices de atualização aplicáveis e taxa de juros, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. No que tange ao efeito suspensivo, consignou que sua atribuição, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, dentre eles a demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Concluiu o juízo singular que, conquanto as executadas tenham indicado imóvel para penhora, não apresentaram fundamentos suficientes ou comprovação de que o prosseguimento da execução lhes causaria o dano exigido pela norma, ressaltando que as alegações genéricas sobre implicações na folha de pagamento e a existência de outros parcelamentos não foram acompanhadas de prova documental. Por fim, converteu o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD em penhora, ressalvando que o levantamento de valores aguardaria o trânsito em julgado do processo principal ou a oferta de caução idônea pela parte exequente (fl. 359).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do agravo de instrumento n. 0804646-85.2023.8.20.0000, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno interposto, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 340):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, as partes recorrentes (fls. 352-361) apontam afronta ao art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, aponta afronta ao referido dispositivo, trazendo os seguintes argumentos: que o acórdão recorrido negou vigência à lei federal ao manter o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação, mesmo diante da oferta de garantia idônea e suficiente. Sustentam que a penhora sobre valores em dinheiro é substancialmente mais onerosa para a atividade empresarial que desenvolvem, e que "os constantes atos de bloqueio judicial nas contas das recorrentes por si só impedem o bom andamento das finanças das empresas" (fl. 359), o que caracterizaria o periculum in mora. Defendem que a oferta em garantia de um imóvel avaliado em valor que "em muito ultrapassa o valor da própria execução" (fl. 360) seria elemento suficiente para a concessão do efeito suspensivo, porquanto supriria a necessidade de demonstração pormenorizada dos demais requisitos legais.<br>Asseveram, ademais, que a matéria em discussão é puramente de direito, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior (fl. 358).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão guerreado, "para fins de julgar procedente o agravo de instrumento, acatando a substituição do bem dado em garantia e via de consequência suspendendo o cumprimento provisório de sentença" (fl. 361).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 373.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 374-378), por considerar que a pretensão recursal de ver reconhecida a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo e para a substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel demandaria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assentou a decisão de inadmissibilidade que a alteração do julgado, que concluiu pela ausência de demonstração contundente das circunstâncias autorizadoras da medida, é providência vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 380-392), alegam as partes agravantes que seu recurso cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade. Argumentam, em síntese, que o juízo de admissibilidade realizado na origem extrapolou seus limites e usurpou a competência deste Superior Tribunal de Justiça, pois adentrou indevidamente no mérito recursal.<br>Insistem na tese de que a controvérsia não envolve o reexame de fatos e provas, mas sim a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados" (fl. 389) pelo Tribunal de origem para a aplicação do art. 525, § 6º, do CPC, o que, segundo defendem, afastaria a incidência do enunciado de súmula supracitado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 394-396), nas quais a parte agravada sustenta o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal é de manifesta índole fático-probatória, uma vez que a análise sobre a possibilidade de alteração da ordem preferencial de penhora, conforme o próprio art. 835, § 1º, do CPC, depende da análise das "circunstâncias do caso concreto". Aponta que o recurso é manifestamente infundado e protelatório, pugnando, ao final, pelo não provimento do agravo e pela condenação das agravantes nas penalidades por litigância de má-fé.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na suposta violação ao artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deveria ter concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da oferta de um bem imóvel em garantia e da alegada onerosidade excessiva decorrente da penhora de ativos financeiros.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao analisar a questão, manteve a decisão de primeiro grau por entender que não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais para a concessão da medida excepcional de suspensão da execução. A Corte local concluiu, após exame do contexto processual, que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar a efetiva ocorrência do periculum in mora, qual seja, que o prosseguimento da execução seria "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".<br>O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar que as alegações genéricas sobre o impacto negativo dos bloqueios judiciais nas finanças das empresas não foram suficientes para espancar a conclusão do juízo de origem, carecendo de demonstração contundente. Nas palavras do relator, "os agravantes não trouxeram aos autos argumentos suficientes a fim de espancar a tese abarcada pelo Juízo de origem" (fl. 343). Ademais, o julgado ressaltou que a substituição da penhora em dinheiro por bens imóveis constitui medida excepcional, a qual depende de efetiva demonstração de que tal substituição será menos onerosa para o executado e, crucialmente, não causará prejuízo ao exequente, o que, segundo o Tribunal, não se verificou na hipótese (fl. 343). Concluiu, assim, que o deferimento do pleito "significaria um retrocesso no feito executivo e violação ao princípio da efetividade da execução" (fl. 343).<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, ou seja, para afirmar que o risco de dano grave foi, de fato, comprovado e que a substituição da garantia não traria prejuízo à efetividade da execução, seria imprescindível um novo e aprofundado exame dos elementos de fato e de prova constantes dos autos. Seria necessário revolver o material probatório para reavaliar se as alegações das recorrentes sobre suas dificuldades financeiras encontram respaldo nos documentos e circunstâncias do processo, bem como para analisar a liquidez e a adequação do bem imóvel oferecido em garantia, confrontando-as com a preferência legal pela penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835 do CPC.<br>Tal procedimento, entretanto, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Importa salientar que a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos é fundamental. A revaloração jurídica é cabível quando, a partir de fatos incontroversos e soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, se atribui uma qualificação jurídica diversa.<br>No caso em tela, a questão não reside em qualificar juridicamente um fato incontroverso, mas sim em rever a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, qual seja, a de que "não demonstradas as circunstâncias acima elencadas de modo contundente" (fl. 343). A pretensão das recorrentes é, em essência, que este Superior Tribunal reavalie o conjunto probatório para concluir que, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, a prova do dano e da adequação da garantia foi, sim, suficiente. Isso configura, de maneira inequívoca, uma tentativa de reexame de provas.<br>A análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, previstos no art. 525, § 6º, do CPC, tais como a "relevância dos fundamentos" e o "grave dano de difícil ou incerta reparação", envolve, por sua própria natureza, uma apreciação casuística que é de competência soberana das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior atuar como uma terceira instância revisora para aferir se a valoração da prova realizada foi a mais correta.<br>Da mesma forma, a análise quanto à possibilidade de flexibilização da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC, remete, por expressa disposição legal (§ 1º), às "circunstâncias do caso concreto", reforçando o caráter fático da questão e a sua insuscetibilidade de reexame em recurso especial.<br>No que concerne à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre registrar que, além de as recorrentes não terem realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas que supostamente lhe seriam divergentes, limitando-se a uma menção genérica sobre a existência de dissídio (fl. 353), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Com efeito, ainda que os julgados paradigmas tratassem da mesma tese jurídica, a solução da controvérsia dependeria, em cada caso, da análise de suas particularidades fáticas, o que impede a configuração do dissídio nos moldes exigidos.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS DICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.046/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.<br>Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.<br>Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por fim, afasta-se o pedido de condenação das agravantes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo. A interposição de recursos, ainda que considerados inadmissíveis ou improcedentes, insere-se, em regra, no exercício regular do direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência de dolo processual, intuito manifestamente protelatório ou qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifiquem a imposição da referida penalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA