DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral em razão de abordagem policial abusiva é excessivo, a configurar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante de alguns casos de ação de indenização por danos morais que, infelizmente, maculam a imagem do Poder Judiciário nacional em virtude de condenações absolutamente discrepantes com a realidade dos fatos apurados, é de bom alvitre ponderar que, nada obstante fazer-se a respectiva fixação segundo a discricionariedade do julgador, há, em verdade, limites jurídicos a serem observados no arbitramento do quantum indenizatório.<br>O Direito existe e a sua ratio essendi reside justamente na finalidade que possui o ordenamento jurídico de zelar pelo equilíbrio das relações sociais.<br>Sob tal perspectiva, exsurge o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, em casos como o que ora se apresenta, a indenização por dano moral deve ser aquilatada sob o prisma da dor sofrida para que se aproxime o máximo possível do justo, adotando-se para tanto, dentre outros critérios: o grau de culpa do ofensor, as consequências e circunstâncias do evento danoso, a gravidade da lesão, permanência do sofrimento etc.<br>Ressalte-se, ainda, que, não se presta à justa condenação a adoção do critério da capacidade financeira nas hipóteses em que o Estado se apresenta como ofensor. Isto porque a finalidade dos entes públicos, diferentemente do objetivo das pessoas jurídicas de direito privado, reveste-se de cunho social, e não econômico. Assim, o recurso financeiro de que dispõe o Estado é resultado da arrecadação de tributos pagos pela população, destinando-se o produto auferido à promoção de ações que visem o bem-estar social.<br>Assim, é preciso levar em conta a finalidade social do Estado, pois a única maneira para que ele possa cumprir com o seu desiderato constitucional é dispor de recursos financeiros suficientes para tanto e se o Estado ficar assoberbado de condenações que lhe obrigue ao pagamento de indenizações fixadas em valores elevados e desproporcionais ao dano, toda a sociedade será punida com o desvio de recursos que deveriam ser usufruídos por toda a população e não por poucos.<br>Ademais, é de se observar que, embora fosse aplicada uma condenação em valor exorbitante, a finalidade inibitória da sanção pecuniária não seria alcançada, pois, devido à dimensão e complexidade de sua estrutura administrativa, o Estado não possui controle infalível sobre os atos dos seus agentes. Vale dizer, ainda que com toda a fiscalização e diligência recomendadas, futuras lesões inevitavelmente acontecerão, e não é a estipulação de indenizações milionárias que irão coibi-las.<br>Igualmente, é preciso ter presente que o postulado da vedação do enriquecimento sem causa manifesta-se como princípio balizador da fixação do eventual quantum debeatur na medida em que impõe seja a indenização arbitrada em consonância com a finalidade para a qual foi engendrada, impedindo-se abusos e exageros no seu arbitramento.<br>Nesse diapasão, este Colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento no sentido de fixar o valor das indenizações em valores razoáveis. Senão veja-se:<br> .. <br>Ora, ao analisar a jurisprudência nacional é de fácil constatação que em situações semelhantes, em que ocorrem manifesta ilegalidade na prisão ou como nos casos em que há agressões físicas nas abordagens policiais, os Tribunais de Justiça Pátrios entendem que o valor dos danos morais adequados em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade é entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais). Senão vejamos:<br> .. <br>No presente caso, a manutenção da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão revela-se flagrantemente desproporcional e irrazoável. Tal quantia excede os valores comumente arbitrados em casos similares, configurando, portanto, um desvio dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Esta disparidade não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando uma violação ao ordenamento jurídico. (fls. 268-272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Definida a lesão aos direitos da personalidade, e reconhecido o dano moral, passa-se a analisar a razoabilidade do valor estabelecido como indenização. A quantia fixada pelo Magistrado equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), promove a justa reparação pela dor intima sofrida pela parte Autora, servindo como sanção e estímulo à Ré para evitar repetição de fatos semelhantes. (fl. 251).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA