DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ECOCIL - SOLAR JOAO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-473):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO SOB A CONDIÇÃO DE QUE ESTAVA INTEIRAMENTE LIVRE E DESEMBARAÇADO. IMÓVEL QUE DESCOBRIU-SE ESTAR RESTRITO SOB HIPOTECA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS OU ACESSÓRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. ENUNCIADO 24 DO CJF. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MORAIS: ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS: A NÃO CONTESTAÇÃO DOS FATOS POR PARTE DO DEMANDADO NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISTRATO OCORREU EM FACE DA HIPOTECA EXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.<br>Nas razões do apelo especial (fls. 488-499), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula n. 308 do STJ. Defende a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria da construtora Moura Dubeux e que a hipoteca não teria eficácia perante o adquirente. Insurge-se, ainda, contra a condenação em danos morais, alegando mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 517-523 e 536-540.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-553), o que ensejou a interposição do presentes agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-597 e 598-602).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta instância tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a incorporadora e a construtora, na qual se discute a responsabilidade pela demora na baixa de hipoteca que recaía sobre imóvel comercial adquirido e quitado, bem como os danos decorrentes da impossibilidade de revenda do bem a terceiro e a cobrança de cotas condominiais anteriores à posse.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para a baixa da hipoteca, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e à restituição dos valores de condomínio. O pedido de lucros cessantes pela perda da venda a terceiro foi julgado improcedente por falta de comprovação efetiva do negócio desfeito.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença integralmente.<br>No que tange à alegada ausência de responsabilidade pela baixa da hipoteca e a tentativa de imputar a obrigação exclusivamente a terceiro, bem como a afirmação de inexistência de ato ilícito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, concluiu pela responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e pela violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, visto que o imóvel foi vendido com a declaração de estar livre e desembaraçado, quando na verdade pendia gravame hipotecário.<br>Desse modo, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da empresa recorrente e à interpretação das cláusulas contratuais implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da recorrente ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7 do STJ.<br>4. "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Alterar a conclusão acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.030/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Quanto aos danos morais, o Tribunal local reconheceu a existência de abalo extrapatrimonial decorrente não apenas do inadimplemento contratual, mas da frustração da legítima expectativa do consumidor, da quebra da boa-fé e dos transtornos causados pela demora na regularização do imóvel, que impediu a livre disposição do bem. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e afastar o reconhecimento da existência de dano moral por demora na baixa do gravame hipotecário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. DEMORA NA BAIXA. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A causa para pedir os danos morais é a demora da parte agravada na baixa do gravame hipotecário do imóvel adquirido pela agravante.<br>2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na baixa do gravame hipotecário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 2092684 SE 2023/0291905-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais apenas é admissível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. BAIXA. AUSÊNCIA. DISPOSIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o dano moral decorrente da ausência de baixa na hipoteca do imóvel e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização estão caracterizados. 3. Na hipótese, a modificação dos parâmetros adotados pelo tribunal de origem, para concluir que houve apenas mero descumprimento contratual, implicaria em reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante para reparar o dano moral. Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1927269 RJ 2021/0199079-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022.)<br>No caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem não se revela exorbitante para reparar o dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto delineadas pelo Tribunal a quo.<br>A modificação dos parâmetros adotados para reduzir o valor implicaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade deferida nos autos.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA