DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível e Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo de Direito da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Silvania Rosa da Silva visando o fornecimento do medicamento Omazimulabe 150 mg (Xolaris) para o tratamento de urticária crônica.<br>A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Belo Horizonte (fls. 9-13). Em seguida, a parte autora incluiu a União no pólo passivo, depois de ser indagada pelo Juízo estadual. Diante desse aditamento, o feito foi remetido à Justiça Federal (fls. 70-71).<br>Ao receber o processo, o Juízo federal suscitou um primeiro conflito que não foi conhecido por esta relatoria, em razão de sua deficiente instrução (fls. 106-107).<br>Sobreveio nova decisão iniciando este incidente, nos termos de fls. 115-116, desta feita determinando o completo aparelhamento do conflito, além de se especificar detalhes sobre a prescrição médica do tratamento e os parâmetros do Tema 1.234/STF.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A informação técnica de fl. 58 aponta que o fármaco postulado não foi prescrito dentro do PCDT do SUS.<br>Consoante decidido no Tema 1.234/STF, para medicamentos não padronizados, como é o caso, a competência jurisdicional segue as balizadas definidas no item I, 1 da respectiva Tese, conjugados com a noção exposta no item II:<br>I - Competência.<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.<br>1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II - Definição de Medicamentos Não Incorporados.<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio.<br> .. <br>Não há controvérsia sobre o valor do tratamento ser inferior a 210 salários-mínimos, na linha da tese supratranscrita.<br>Ademais, o Juízo estadual, conforme fls. 65, não chegou a considerar a legitimidade da União. Ao contrário, diante do aditamento da inicial com a inclusão da entidade federal, procedeu corretamente, limitando-se a remeter os autos ao Juízo federal para que este se pronunciasse sobre a sua própria jurisdição, nos termos do art. 109, I da Constituição.<br>Portanto, a competência é do Juízo suscitado.<br>Acrescente-se que este incidente não precisaria de definição por este Sodalício, pois bastaria ao Juízo suscitante devolver os autos à Justiça Estadual depois de recusar a legitimidade da União, tudo com fundamento nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ.<br>De toda forma, atentando para a urgência que o caso requer e às súplicas de fls. 110-111, o feito deve logo ser remetido ao Juízo estadual.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. No entanto, determino o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual suscitado. Comuniquem-se os juízos envolvidos.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA