DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lenivaldo Alves Costa Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0801496-09.2022.4.05.8302, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 620/637).<br>Em suas razões (fls. 661/690), o recorrente argumenta, em síntese, que não praticou o núcleo do tipo do art. 304 do Código Penal por ausência de uso efetivo do documento e desconhecimento da falsidade, sustentando erro de tipo e ausência de dolo específico. Argumenta, ainda, que o acórdão teria aplicado indevidamente a teoria da cegueira deliberada, afirmando que o CRLV era materialmente autêntico e idôneo, com fortes elementos de segurança segundo o Laudo n. 783/2020 - SETEC/SR/PF/PE.<br>Em caso de absolvição pelo art. 304 do Código Penal, requer oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. Na dosimetria, afirma desvaloração indevida dos antecedentes para agravar regime, invocando a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando regime aberto.<br>Sustenta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: AgRg no AREsp n. 408.354/RS (fls. 665/671), AgRg no AREsp n. 1.515.885/PR (fls. 665/671), HC n. 300.573/MG (fl. 686), REsp n. 1.493.127/RJ (fl. 686), além de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 694/696.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 698).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, por: (i) pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (ii) ausência de indicação dos dispositivos violados (Súmula 284/STF) - (fls. 694/696).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial não vincula este Tribunal Superior, sendo imperiosa a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais.<br>Neste aspecto, verifica-se que as razões do recurso especial nada mais fazem que reproduzir as razões de apelação dirigidas ao Tribunal de origem.<br>Não houve, no recurso especial, a indicação dos dispositivos de lei que se entendia violados, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>Neste particular, o recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas suas razões, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais que se entende como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do STF: É inadmissível o recurso extraordinária, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJE 16/8/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SE ENTENDE POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.