DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Primeiro, porque as teses veiculadas no HC n. 0069244-40.2025.8.19.0000, aqui ora juntado (fls. 144/176), já foram objeto de exame por este Tribunal Superior, que, em 15/12/2025 negou provimento ao RHC n. 227.364/RJ, interposto em favor do ora paciente.<br>Segundo, porque a alegação de que o presente habeas corpus funda-se em fato novo e superveniente: a paralisação do processo após o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais, com réu preso (fl. 3), como é cediço, impõe à necessidade de, em primeiro lugar, ser submetida ao crivo de análise do Tribunal de origem, o que, in casu, não ocorreu, inviabilizando, assim, a apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão.<br>Terceiro, porque a presente impetração, ao que parece, se insurge contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da comarca da Capital/RJ (fl. 2), ressaindo, portanto, a "flagrante incompetência" deste Tribunal Superior para o exame da matéria, conforme o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Sob esta moldura, não co nheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. TESES VEICULADAS NO HC N. 0069244-40.2025.8.19.0000 JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO RHC N. 227.364/RJ, COM PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA NA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>Writ não conhecido.