DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  pelo  qual  SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se  insurgiu  contra  o  acórdão  do  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  1ª  REGIÃO  assim  ementado  (fls.  134/135):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção.<br>2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (..) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS".<br>3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que "a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66".<br>4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória 513/2010, que se transformou na Lei 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos.<br>5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, P Je 25/07/2023).<br>6. Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253/264).<br>Nas  razões  de  seu  recurso  especial,  a  parte  ora  agravante  alega:<br>A vista do exposto, restam claras a omissão e contradição do acórdão embargado no tocante a atuação das seguradoras como mera prestadora de serviços o que impõe a sua exclusão da demanda para que permaneça unicamente a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.<br>A  parte  adversa  apresentou  contrarrazões  (fls.  339/353).<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  (fls.  335/356),  razão  pela  qual  foi  interposto  o  agravo  em  recurso  especial  ora  em  análise.<br>É  o  relatório.<br>A  questão  debatida  nos  autos  foi  afetada  à  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  ser  decidida  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos  (Tema  1.301),  e  foi  assim  delimitada:<br>"Possibilidade,  ou  não,  de  se  excluir  da  cobertura  securitária  os  danos  decorrentes  de  vícios  construtivos  em  imóveis  financiados  no  âmbito  do  Sistema  Financeiro  de  Habitação  e  vinculados  ao  FCVS"  (REsp  2.178.751/PR  e  REsp  2.179.119/PR,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina ).<br>Nos  termos  do  art.  34,  XXIV,  c/c  o  art.  256-L,  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  admissão  de  recurso  especial  como  representativo  da  controvérsia  impõe  a  devolução  ao  Tribunal  de  origem  dos  processos  em  que  foram  interpostos  recursos  cuja  matéria  identifique-se  com  o  tema  afetado,  para  nele  permanecerem  suspensos  até  o  fim  do  julgamento  qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante  o  exposto,  determino  a  devolução  dos  autos,  com  a  devida  baixa  nesta  Corte  Superior,  a  fim  de  que,  em  observância  aos  arts.  1.039  a  1.041  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  após  a  publicação  do  acórdão  dos  recursos  representativos  de  controvérsia,  o  Tribunal  de  origem  proceda  nos  termos  do  art.  1.040  e  seguinte  do  mesmo  CPC.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA