ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de VILSON SIMON, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.<br>2. Os acórdãos embargados tratarem expressamente dos pedidos de lacração dos poços, custas e honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão.<br>3. O autor não formulou, na petição inicial, pedido de condenação em perdas e danos, o que afasta a tese de omissão no julgamento. E ainda que se entenda tratar-se de pedido ex lege, na hipótese dos autos não foi "decretada a invalidade do ato", conforme exigido pelo art. 11 da Lei da Ação Popular para fins de condenação em perdas e danos, mas reconhecida a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM) e à ANM, o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente" (fl. 2.032).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON SIMON contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA que acolheu parcialmente os embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), com efeitos modificativos, fixando competência federal para autorização/fiscalização e estabelecendo prazos e regime de transição, consoante a seguinte ementa (fls. 2.028/2.029):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não há obscuridade quanto à classificação da água (mineral ou subterrânea), pois a discussão se deu levando-se em consideração o entendimento já consolidado nas instâncias precedentes de que a hipótese é de caracterização da água como mineral, circunstância que norteou toda a fundamentação acerca da competência do órgão federal para emitir as necessárias autorizações.<br>2. Há vício de omissão a ser sanado. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.<br>3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.<br>A parte embargante sustenta contradição interna por incompatibilidade entre a definição de competência da Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização para que Companhia Iguaçu/Hidromineral requeira "licenças" em prazos exíguos, em descompasso com o regime de títulos minerários do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) e do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas), além de desconsiderar atos praticados nos processos minerários 820.118/1982 e 820.119/1982, em disponibilidade com proposta única da Mineração Vale do Rio Tijucas Ltda.<br>Aponta omissão sobre a necessidade de lacração imediata dos poços e sobre a condenação prevista nos arts. 11 e 12 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular) em perdas e danos, custas e honorários, tendo em vista a procedência da ação popular.<br>Indica, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) diante de situações plenamente constituídas no processo administrativo minerário.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.126/2.130.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.<br>2. Os acórdãos embargados tratarem expressamente dos pedidos de lacração dos poços, custas e honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão.<br>3. O autor não formulou, na petição inicial, pedido de condenação em perdas e danos, o que afasta a tese de omissão no julgamento. E ainda que se entenda tratar-se de pedido ex lege, na hipótese dos autos não foi "decretada a invalidade do ato", conforme exigido pelo art. 11 da Lei da Ação Popular para fins de condenação em perdas e danos, mas reconhecida a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM) e à ANM, o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente" (fl. 2.032).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.030/2.032):<br>De fato, considerando que há manifestação expressa dos órgãos federal e estadual sobre seus limites de competência, cumpre aclarar que o provimento deste recurso especial, fundamentado nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais já expostos, é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.<br>O resultado desse julgamento, contudo, não deve conduzir à imediata lacração dos poços de água thermo-mineral, como pedido na petição inicial da ação popular. Tendo em vista que o posicionamento adotado no acórdão recorrido exigirá que a autarquia federal aproprie-se de atribuições até então entendidas, por ela própria, como de competência do órgão estadual, faz-se necessária a adoção de diretrizes para o seu fiel cumprimento.<br>Considerando, portanto, que as empresas já possuíam autorização expedida pelo órgão estadual e que não se pretende eliminar suas atividades, importante que seja oportunizada a regularização da situação, com a adoção imediata das diretrizes definidas nestes autos, de modo a oportunizar que todas as partes envolvidas, públicas e privadas, se adaptem a esses procedimentos.<br>Nesse contexto, devem ser observados o teor dos arts. 20 a 24 da LINDB, que apontam para uma abordagem jurídica que busque a justiça atenta aos resultados práticos e sociais de suas decisões. Eis o teor dos dispositivos legais:<br> .. <br>Desse modo, em atenção aos arts. 20 a 24 da LINDB, concede-se à parte interessada - no presente caso, a COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL / HIDROMINERAL - o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999:<br> .. <br>Com o protocolo dos pedidos acima referidos, caberá à Agência Nacional de Mineração (atual denominação da ré DNPN) apresentar, ao juiz da execução da decisão final proferida nestes autos, o cronograma com as datas e procedimentos a serem adotados até conclusão final do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Código de Águas Minerais (DL 7.841 de 8/8/1945) e da Resolução ANM nº 193, de 27/12/2014. Caberá também ao juiz executor decidir sobre eventuais omissões dos órgãos públicos ou das rés privadas, o qual poderá decidir também, se necessário, sobre a imposição de multas pelo não cumprimento das obrigações aqui estipuladas, no prazo e no modo ora determinados.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VILSON SIMON, para definir a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM); e para conceder à ANM o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente ao juiz da execução.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA, após reconhecer a sujeição da exploração à autorização e fiscalização da ANM, sob o regime do Decreto-Lei 7.841/1945 e do Decreto-Lei 227/1967, determinou que as licenças necessárias sejam requeridas em 60 dias e a decisão proferida em 30 dias, em conformidade com os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.<br>Verifica-se que o acórdão utilizou a expressão "licenças necessárias" e previu aplicação "no que couber" do regime minerário.<br>Logo, ao contrário do que afirma a parte embargante, o acórdão não desconsiderou a existência de requisitos e procedimentos necessários à obtenção de título autorizativo de lavra mineral, previstos no Código de Águas Minerais e no Código de Mineração.<br>Ao contrário, nos termos do acórdão embargado, caberá à ANP apresentar, ao juiz da execução, "o cronograma com as datas e procedimentos a serem adotados até conclusão final do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Código de Águas Minerais (DL 7.841 de 8/8/1945) e da Resolução ANM nº 193, de 27/12/2014" (fl. 2.032).<br>Não há, no acórdão proferido, nenhuma determinação para que a ANP decida pela concessão de lavra em favor da CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL e em inobservância às normas e procedimentos a serem realizados, bem como em afronta ao direito de terceiros.<br>Portanto, não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL, caso seja do seu interesse, a requerer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta, por exemplo, a possibilidade de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação para a análise de pedidos da mesma natureza .<br>De igual modo, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de lacração dos postos, porque o tema foi expressamente tratado no acórdão ora embargado, como se observa no pertinente trecho em destaque (fls. 2.030/2.031, sem destaque no original):<br>De fato, considerando que há manifestação expressa dos órgãos federal e estadual sobre seus limites de competência, cumpre aclarar que o provimento deste recurso especial, fundamentado nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais já expostos, é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.<br>O resultado desse julgamento, contudo, não deve conduzir à imediata lacração dos poços de água thermo-mineral, como pedido na petição inicial da ação popular. Tendo em vista que o posicionamento adotado no acórdão recorrido exigirá que a autarquia federal aproprie-se de atribuições até então entendidas, por ela própria, como de competência do órgão estadual, faz-se necessária a adoção de diretrizes para o seu fiel cumprimento.<br>Considerando, portanto, que as empresas já possuíam autorização expedida pelo órgão estadual e que não se pretende eliminar suas atividades, importante que seja oportunizada a regularização às diretrizes definidas nestes autos, de modo a oportunizar que todas as partes envolvidas, públicas e privadas, se adaptem a esses procedimentos.<br>Quanto à omissão sobre custas e honorários sucumbenciais, razão alguma assiste à parte embargante, porquanto expressamente definidos no acórdão, conforme trecho extraído de fl. 1.884:<br>Condeno as rés nas custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Observa-se que a argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>No que se refere à suposta omissão sobre condenação em perdas e danos (prevista nos arts. 11 e 12 da Lei 4.717/1965), verifico que esse pedido sequer foi formulado na petição inicial, não havendo que se falar em omissão.<br>E ainda que se entenda tratar-se de pedido ex lege, na hipótese dos autos não foi "decretada a invalidade do ato", conforme exigido pelo art. 11 da Lei da Ação Popular para fins de condenação em perdas e danos, mas reconhecida a "competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM) e à ANM, o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente" (fl. 2.032). Logo, não há que se falar em condenação em perdas e danos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.