ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Araújo Pereira contra o acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao seu agravo interno interposto, consoante a seguinte ementa (fls. 1018/1025):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ERRO SOBRE OS FATOS EXAMINADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O acórdão rescindendo aplicou o direito considerando os fatos alegados pelas partes e analisados no processo administrativo. O erro que abre caminho para a ação rescisória ocorre quando o julgador supõe existente ou inexistente determinado fato sobre o qual não houve controvérsia. A discussão devolvida no mandado de segurança dizia com a legalidade da pena de demissão à luz da imputação feita ao processado. Sobre esta não houve erro a justificar a desconstituição do acórdão, não havendo que se falar na hipótese rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso quanto à análise do erro de fato alegado, consubstanciado na inexistência do suposto ato de improbidade atribuído ao embargante.<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça de Rondônia não enfrentou adequadamente as alegações constantes da petição inicial da ação rescisória, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento anterior (AREsp 497.433/RO).<br>Diz importante analisar a alegação de violação ao art. 371 do CPC, considerado o não enfrentamento do conjunto probatório e a conclusão do Tribunal Estadual no sentido da não importância da absolvição em âmbito penal e cível.<br>Aduz que o erro de fato está calcado no "fato novo" suscitado na petição inicial com expressa determinação desse Superior Tribunal de Justiça para o enfrentamento de todas as alegações vertidas na ação e, notadamente, da absolvição na esfera criminal e cível.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 1051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O embargante suscita a existência de omissão acerca da determinação desta Corte Superior em julgamento anterior de análise amiúde do que se teria alegado na inicial da ação rescisória.<br>Como está estampado no acórdão embargado, quando do retorno dos autos, a Corte local procedeu a uma nova análise da inicial e manifestou-se acerca dos vícios que, segundo o autor, levariam à desconstituição da coisa julgada.<br>O Tribunal local partiu da premissa de que o mandado de segurança limitava-se à adequação da pena de demissão do cargo às imputações feitas a ele, concluindo o órgão julgador: "ao contrário do que sustenta o autor, a pena aplicada após o regular transcurso do processo administrativo disciplinar (demissão), encontra fundamento no inciso XLXIX, do artigo 188, e §2º do artigo 198 da LM 901/90, considerando, para tanto, prática de crime" (fl. 646).<br>No relatório do recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança, permito-me transcrever, constou o quanto segue (fl. 22):<br>Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Araújo Pereira contra a sentença de fls. 275/280, que denegou a segurança impetrada contra ato do Prefeito do Município de Porto Velho, consistente na demissão do impetrante do cargo de auditor do tesouro municipal, por meio do Processo Administrativo Disciplinar n. 04.0071/CP/PGM/2006.<br>Em suas razões (fls. 281/290), o recorrente defende ser vítima de perseguição política e que, na legislação aplicável aos servidores municipais (Lei n. 901/90), a conduta a ele imputada nos autos do procedimento administrativo não é punível com pena de demissão, mas de suspensão.<br>O órgão julgador, perceba-se, não examinou a prática, em si, do ato criminoso, pois se estava no âmbito de mandado de segurança, cujo espectro probatório se vê bastante limitado. Examinou, sim, se o fato imputado ao servidor renderia a aplicação da pena de demissão, concluindo (fl. 23):<br>No mérito, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente, no Processo Administrativo n. 04.0071/CD /PGM/2006, refere-se à prática de extorsão, quando da realização de procedimento de auditoria num colégio desta capital (Escola Mojuca), no ano de 2005.<br>Como se verifica da instrução do procedimento administrativo, o recorrente foi flagrado pela polícia quando realizava uma fiscalização em um Colégio desta Capital, de posse de um envelope contendo uma certa quantia que teria exigido dos responsáveis pela escola.<br>É exato que a lei municipal não foi precisa quanto à fixação nos casos de demissão dos servidores, não buscou o legislador municipal paradigmas na legislação federal ou estadual que, de maneira clara, enumera as condutas dos servidores que dão causa a sua demissão dos quadros da Administração Pública.<br>A Lei Municipal n. 901/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Porto Velho), em seu art. 198, caput e parágrafos, enumera os casos de infrações disciplinares que são puníveis com a pena de demissão, verbis:<br> .. <br>Acentuo que a lei é tão falha que, apesar de prevê para os atos de demissão contra a Administração pública a nota a bem do serviço público, não incluiu entre os motivos para a demissão a prática de tais crimes.<br>De outro lado, quando do julgamento da ação rescisória, após o retorno dos autos para a Corte local por determinação do Min. Napoleão, o acórdão se viu assim fundamentado (fls. 646/647 - sem destaque no original):<br>Ademais, de nenhuma importância aventada absolvição na ação civil pública nº 0110206-17.2008.8.22.0001, considerando, para tanto, a independência entre as esferas civil e administrativa.<br>Não bastasse, restou fartamente evidenciado que, no curso do processo administrativo, foram resguardados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>Sendo assim, sob pena de ofensa ao principio da separação dos Poderes, e considerando ser vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, inviável alterar a decisão condenatória.<br> .. <br>Ademais, também não há censura à pena aplicada, pois nos estritos termos da legislação de regência, considerando, para tanto. a expressa previsão de demissão para os casos de prática de crime (inciso XLXIX, art. 188, e §2º, do art. 198 da LM 901/90).<br>De se lembrar, pela pertinência. que, no caso posto, a conduta caracteriza extorsão.<br>Portanto, observada a estrita legalidade, não há falar em equivoco na dosimetria da sanção administrava, ressaltando-se, ademais, que, decorrência da independência de instâncias, a aplicação da penalidade de demissão na esfera administrativa por se ter reconhecido infração disciplinar que também constitui crime, independe da conclusão de eventual ação penal.<br>Eventual reconhecimento de que não houve crime ou ato de improbidade administrativa não influiria na decisão prolatada no mandado de segurança, pois aquele colegiado não examinou o mérito administrativo, ou seja, se o servidor teria ou não cometido o fato a ele imputado, mas, sim, a correlação entre a pena e os fatos imputados e, ainda, o devido processo legal.<br>A ação rescisória estaria, pois, sendo utilizada para alterar a conclusão havida no processo administrativo disciplinar e não no mandado de segurança, por isso afirmei que o acórdão que julgou a apelação no writ não poderia errar sobre fato que não decidiu existir ou inexistir, tarefa levada a efeito pela autoridade administrativa e que não foi examinada na ação mandamental por ser mérito administrativo e porque se estava em procedimento de cognição restrita, como o é o mandado de segurança.<br>Erro de fato teria cometido o acórdão se tivesse compreendido situação diversa da realidade ocorrida no processo administrativo disciplinar. Mas não. Ele apreendeu os fatos como se passaram no PAD e aplicou o direito.<br>Não deixo, por fim, de salientar que seja na ação por improbidade, seja na ação penal, houve a afirmação acerca da ausência de prova da improbidade e ausência de provas da infração penal, conjuntura que, sabidamente, não tem o efeito pretendido pelo embargante na instância administrativa.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante visa a renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.