ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO E A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A falta de correlação entre o artigo de lei tido por violado e a tese recursal impede o conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO FERREIRA da decisão na qual reconsiderei julgado da Presidência do STJ e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante alega: (a) consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ao proferir o acórdão recorrido; (b) o art. 14 do CPC guarda pertinência com a tese recursal, à qual trata de norma referente à "matéria intertemporal híbrida" (fl. 7.417); (c) não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica; (d) o STJ entende que "até a inexistência de registro imobiliário, não autoriza presunção de que a terra seja pública" (fl. 7.419).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 7.432/7.438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO E A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A falta de correlação entre o artigo de lei tido por violado e a tese recursal impede o conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido e por apontar artigo de lei federal sem correlação com a tese recursal.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação discriminatória, pois o Estado do Paraná não cumpriu seu ônus de demonstrar que o imóvel é bem público (terra devoluta).<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante sustentou, ainda, o seguinte (fls. 6.923/6.924):<br>Agora, querer o estado fazer valer o seu direito amparado em lei posterior a anterior regularização, desta forma já ocorreu a prescrição aquisitiva, sendo que deve ser respeitado os atos e fatos ocorridos - Coisa Julgada, não podendo a legislação mais recente retroagir para alcançar a pretensão do Estado, porque assim, também, viola-se o disposto inserto no Artº 14 do CPC/2015 - como o princípio, SEGUNDO O BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM OS ATOS PROCESSUAIS DEVEM SER PRATICADOS SEGUNDO A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, ainda considerando o Artº 1.211 do CPC/1973 e Artº 14 do NCPC - quando deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada - CPC-73, que cuida do Direito Intertemporal.<br>Para esta alegação, indicou, como violado, o art. 14 do CPC, que possui a seguinte redação:<br>Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>A pretensão não foi conhecida, porque não há correlação entre o art. 14 do CPC (que trata da irretroatividade da norma processual) e a tese recursal, relativa ao direito material (prescrição aquisitiva - usucapião).<br>Dessa forma, foi aplicada, corretamente, a Súmula 284 do STF, o que está conformidade com o entendimento desta Corte Superior, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.548.696/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não se conhece de violação de dispositivo legal quando ausente a pertinência temática entre seu conteúdo normativo e a questão decidida pelo Tribunal a quo, uma vez que patente a falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1634835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.