ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias . Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 555):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE - INADEQUAÇÃO - INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO - IMPLEMENTAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - MUNICÍPIO DE ARAGUARI - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 da CF/88.<br>2. A ação civil pública constitui via adequada para postular o cumprimento de obrigação de fazer em defesa de direitos coletivos ou difusos, com fulcro nos artigos 1º, IV, e 3º da Lei 7.347/85.<br>3. É de competência do juízo cível o julgamento da ação civil pública em que se pleiteiam medidas de política pública.<br>4. Admite-se o controle judicial de atos administrativos, nos casos em que a Administração Pública violar direitos fundamentais, não assegurando condições adequadas de segurança pública.<br>5. Em casos excepcionais, é possível compelir a Administração Pública a adotar medidas que visem assegurar direitos reconhecidos como essenciais pela Constituição da República.<br>6. A falta de demonstração de prejuízos em razão da omissão estatal inviabiliza a condenação da Administração pública à obrigação de fazer sob pena de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591/601).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal, ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).<br>Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984; dos fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e dos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e do exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar.<br>Sustenta que a Lei de Execução Penal impõe a existência de, pelo menos, uma Casa do Albergado em cada região, o que afastaria a discricionariedade administrativa para a implementação dessa política pública.<br>Argumenta que a pretensão postulada não configura ingerência indevida e não viola o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) nem o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por se tratar de controle judicial de legalidade para assegurar direitos fundamentais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 622/630).<br>O recurso não foi admitido (fls. 635/637), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 641/654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias . Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.<br>VOTO<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando compelir o ente federativo a implementar Casa do Albergado na Comarca de Araguari/MG, com estrutura de pessoal e, subsidiariamente, implantar monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 95/109), o que foi mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ao negar provimento à apelação (fls. 111/124).<br>Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial, remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão de agravo, ao qual o então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento para, considerando a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a administração pública adotasse medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação civil pública (fls. 353/357).<br>Em novo julgamento, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, inclusive os formulados de forma subsidiária (fls. 482/500), e o Tribunal de origem novamente negou provimento à apelação do Parquet estadual (fls. 549/569) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 591/601).<br>Inicialmente, nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 563/256):<br>A análise judicial do ato administrativo deve se ater ao controle de legalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.<br>Essa compreensão, hodiernamente, deve levar em consideração a legalidade em sentido amplo (juridicidade).<br>Efetivamente, a administração pública vincula-se ao ordenamento jurídico como um todo, o que inclui os princípios jurídicos.<br> .. <br>Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm especial serventia, proibindo-se o excesso e se vedando o arbítrio.<br>Servem, pois, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.<br> .. <br>No caso, contudo, não se extrai dos autos um conjunto probatório capaz de comprovar a existência de situação excepcional que justifique a intervenção do Poder Judiciário.<br>Ao que se apanha dos autos, o Estado de Minas Gerais vem construindo e ampliando sua estrutura prisional no intuito de cumprir os deveres legalmente impostos (fl. 389/392).<br>No ponto, é importante ressaltar a notória crise financeira que atinge os entes públicos brasileiros, exasperada pela pandemia do novo coronavírus, situação que demanda ainda mais cautela na análise dos comandos judiciais que possam impactar o orçamento da Administração Pública.<br>Logo, repise-se, à luz da falta de demonstração da imprescindibilidade da intervenção judicial para resguardar direitos constitucionalmente assegurados, mediante elaboração de políticas públicas, a rejeição do pedido principal do Apelante é medida de rigor.<br> .. <br>Também não se colhem indícios da necessidade de criação de um serviço de fiscalização pessoal dos presos em regime domiciliar.<br>No que toca ao serviço de monitoramento eletrônico, ele está regulamentado no âmbito estadual - Lei 19.47812011, cabendo ao juízo da comarca decidir acerca de sua utilização, à luz das condições fáticas aferidas individualmente.<br>Assim, ainda que, por fundamentos diversos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu (fls. 594/597):<br>O acordão firmou que, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se extrai dos autos um conjunto probatório que comprove a existência de situação excepcional que justifique a intervenção do Poder Judiciário.<br>Da fundamentação do voto condutor constou que:<br> .. <br>Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm especial serventia, proibindo-se o excesso e se vedando o arbítrio. Servem, pois, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.<br>Nesse sentido é a lição do ex-Ministro Celso de Mello, no MC 103529, oportunamente lembrado pelos - referidos doutrinadores:<br> .. <br>No caso, contudo, não se extrai dos autos um conjunto probatório capaz de comprovar a existência de situação excepcional que justifique a intervenção do Poder Judiciário.<br>Ao que se apanha dos autos, o Estado de Minas Gerais vem construindo e ampliando sua estrutura prisional no intuito de cumprir os deveres legalmente impostos (fl. 389/392).<br>No ponto, é importante ressaltar a notória crise financeira que atinge os entes públicos brasileiros, exasperada pela pandemia do novo coronavírus, situação que demanda ainda mais cautela na análise dos comandos judiciais que possam impactar o orçamento da Administração Pública.<br>Logo, repise-se, à luz da falta de demonstração da imprescindibilidade da intervenção judicial para resguardar direitos constitucionalmente assegurados, mediante elaboração de políticas públicas, a rejeição do pedido principal do Apelante é medida de rigor.<br> .. <br>Também não se colhem indícios da necessidade de criação de um serviço de fiscalização pessoal dos presos em regime domiciliar.<br>No que toca ao serviço de monitoramento eletrônico, ele está regulamentado no âmbito estadual - Lei 19.47812011, cabendo ao juízo da comarca decidir acerca de sua utilização, à luz das condições fáticas aferidas individualmente.<br>Assim, ainda que, por fundamentos diversos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.<br>A fundamentação do acordão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o suficiente para se conferir consistência ao julgamento, afastando os vícios propalados pelo Embargante.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, co nstato não prosperar a irresignação da parte embargante quanto ao pedido subsidiário porque o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou as teses necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>Relativamente à alegada omissão do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre os fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal, verifico que o Tribunal de origem realizou a ponderação entre normas e princípios constitucionais, decidindo pela prevalência do princípio da separação dos poderes.<br>No que se refere especificamente ao art. 95 da LEP, atesto a ocorrência do prequestionamento ficto visto que, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br> .. <br>APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015<br>4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração.<br>5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.<br>8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra.<br>(REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Quanto ao mérito recursal, a irresignação merece prosperar em parte.<br>Em se tratando de ação civil pública direcionada à administração pública objetivando a implementação de políticas públicas, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de ser lícito ao Poder Judiciário " ..  determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/06/2014).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível.<br>Por ser pertinente, destaco estes recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Como cediço, " a  jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). Nessa mesma linha, entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação" (REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2019).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. PODER JUDICIÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 592.581 (Tema 220 da repercussão geral), " ..  é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais".<br>Eis a ementa do precedente qualificado:<br>REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.<br>I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.<br>II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.<br>III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.<br>IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.<br>V - Recurso conhecido e provido.<br>(RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016 - sem destaques no original)<br>Corroborando esse entendimento, há também a tese firmada para o Tema 698/STF (RE 684.612), segundo a qual " a  intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes".<br>Muito embora esse entendimento já tivesse sido assentado no julgamento do AREsp 381.891/MG, em que se determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento desta ação civil pública, tem-se que o Tribunal de origem, no julgamento da nova apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG), concluiu que:<br>(1) "o Estado de Minas Gerais vem construindo e ampliando sua estrutura prisional no intuito de cumprir os deveres legalmente impostos" (fl. 564);<br>(2) "a notória crise financeira que atinge os entes públicos brasileiros, exasperada pela pandemia do novo coronavírus, situação que demanda ainda mais cautela na análise dos comandos judiciais que possam impactar o orçamento da Administração Pública" (fls. 564/565);<br>(3) "falta de demonstração da imprescindibilidade da intervenção judicial para resguardar direitos constitucionalmente assegurados, mediante elaboração de políticas públicas, a rejeição do pedido principal do Apelante é medida de rigor" (fl. 565).<br>Nas razões recursais, por sua vez, o Ministério Público apresenta os seguintes argumentos para reiterar a necessidade de procedência da ação civil pública (fls. 613/617):<br>Ora, os dispositivos supracitados não só trazem a previsão da casa do albergado como também impõem que cada região tenha, pelo menos, uma casa do albergado. Bem por isso, não há que se falar, nesta hipótese, em discricionariedade do Poder Público.<br> .. <br>Em razão disso, uma vez constatada a omissão do Estado de Minas Gerais no cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional - já que resta incontroversa a inexistência de casa do albergado na mencionada região -, legitimado está o Poder Judiciário a determinar que o Poder Executivo supra tal omissão.<br>Assim, se a defesa e a proteção desses direitos são obrigações do Poder Público por força da norma constitucional, o dever de agir para a preservação desse bem não é ato discricionário, mas sim vinculado, porquanto, além de a opção prioritária ter sido feita pelo legislador constituinte, a escolha que cabe ao administrador adotar é a tendente a alcançar soluções enquadradas na legalidade, com vistas postas no interesse público. Vale dizer: a execução do ato administrativo é vinculada à obrigação legal imposta ao Poder Público.<br>Por fim, cumpre registrar que não se pretendeu - em momento algum - que o Poder Público cumprisse de imediato o comando constitucional, independentemente de previsão orçamentária para tanto. Na verdade, o pedido inicial foi feito com o objetivo de que o requerido faça constar no orçamento verba suficiente para realização da construção de albergue na Comarca ou, de forma subsidiária, implemente serviço de monitoramento eletrônico ou de fiscalização dos presos em regime aberto domiciliar.<br>Para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do art. 95 da Lei 7.210/1984:<br>Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.<br>A par dos fundamentos fáticos trazidos no acórdão recorrido, observo que este Tribunal já se manifestou no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ em discussões acerca da aplicação de políticas públicas à população carcerária, entendimento perfeitamente aplicável ao caso concreto, cuja discussão está fundamentada em ofensa a dispositivo de lei com comando objetivo (em cada região haverá uma Casa de Albergado).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.<br>3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original.)<br>Logo, a princípio, a hipótese seria de provimento do recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 95 da Lei 7.210/1984 e julgar procedente a ação civil pública.<br>Ocorre que, em recente análise de caso semelhante, a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que a discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracterizava um problema estrutural, que "é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação" (REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - sem destaques no original).<br>De fato, a discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.<br>Corroborando esse entendimento, veja-se o posicionamento doutrinário acerca de "problema complexo" e de "processo estrutural":<br>"Realmente, muitas decisões sobre questões coletivas exigem soluções que vão além de pronunciamentos simples a respeito de relações lineares entre as partes. Exigem respostas difusas, com várias imposições ou medidas que se afirmem gradativamente. É que, nesse tipo de hipótese, entram em jogo valores amplos da sociedade, no sentido não apenas de que há vários interesses concorrentes, mas também de que a esfera jurídica de vários terceiros pode ser afetada pela decisão judicial.<br>Há, em suma, um agir bastante diverso daquele que tradicionalmente deu as caras no nosso desenho processual. Esse redimensionamento já foi explicitado no próprio pensamento de Owen Fiss, cujos estudos possuem pioneirismo relacionado à temática. Em seus dizeres, "com o provimento estrutural (..) o juiz mantém uma relação contínua com as instituições durante um considerável período de tempo. Não há método fácil, ou imediato, para reconstruir uma instituição, tornando inevitável uma série de atos, permitindo que a conduta do réu seja regularmente avaliada e que novas direções sejam periodicamente firmadas".<br>(ARENHAART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo, JOBIM, Marco Félix. Curso de Processo Estrutural. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, livro digital.)<br>Nesse contexto, não se mostra viável a condenação direta do Estado de Minas Gerais à obrigação "consistente em fazer constar no orçamento do ano subseqüente ao final da ação verba suficiente para a realização desta obra (construção de albergue) nesta Comarca, com toda a estrutura de pessoal que deve acompanhá-la, concretizando-a no prazo de 6 meses a contar do início da execução do referido orçamento" (fl. 13), nos termos em que requerido pelo MPMG na petição inicial da ação civil pública, haja vista a necessidade de serem observadas outras limitações legais, entre as quais a necessidade de processo licitatório para a aquisição do imóvel e construção das estruturas necessárias para abrigar a população carcerária, bem como a realização de concurso público para a contratação de servidores para os cargos específicos para o funcionamento da Casa de Albergado.<br>Ademais, como bem observou a Segunda Turma no julgamento do REsp 2.148.895/PR, "deve-se primeiro perquirir se a construção da Casa do Albergado é a única solução para o caso ou se há outras alternativas capazes de resolver o dano estrutural que sejam mais vantajosas para a Administração Pública e se alcance resultado semelhante para os condenados, da mesma forma que seria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto".<br>Eis a ementa desse precedente:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.<br>2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública.<br>4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das alternativas à construção da Casa do Albergado.<br>III. RAZÕES DE DICIDIR<br>5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no Tema 220/STF.<br>6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.<br>7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação.<br>8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada.<br>9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do Albergado não é a única solução possível e que devem ser consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis.<br>10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas possíveis e os recursos disponíveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um plano dialógico para a solução do dano estrutural.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar as consequências práticas e alternativas possíveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF, ADPF 347.<br>(REsp n. 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - sem destaques no original.)<br>Assim, considerando a mesma ratio decidendi do julgamento realizado pela Segunda Turma no REsp 2.148.895/PR, a hipótese consiste em determinar que o Estado de Minas Gerais elabore um plano dialógico destinado à solução do dano estrutural, o qual deverá ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, observando-se as seguintes diretrizes:<br>(1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo Estado de Minas Gerais a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 30 (trinta) dias, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à ausência de Casa de Albergado na Comarca de Araguari, a identificação de possíveis soluções alternativas para a solução do dano estrutural e a identificação dos recursos físicos, financeiros e humanos necessários;<br>(2) elaboração de um plano detalhado pelo Estado de Minas Gerais a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, contendo as seguintes informações mínimas: cronograma físico-financeiro com fases e prazos específicos; atividades diretas e indiretas necessárias à execução da política pública; indicação dos responsáveis por cada etapa; estratégias de participação das autoridades públicas e atores sociais interessados na resolução do dano estrutural;<br>(3) início da execução, pelo Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua aprovação pelo Juízo, das medidas previstas no plano dialógico, garantindo a observância dos procedimentos legalmente previstos para a construção da Casa de Albergado ou solução equivalente para cumprimento de pena em regime aberto, bem como a adoção de políticas públicas voltadas à população carcerária da Comarca de Araguari;<br>(4) apresentação de relatórios trimestrais pelo Estado de Minas Gerais ao Juízo a quo, informando o andamento das obras e das políticas implementadas, até a conclusão integral do plano.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.