ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma indenização.<br>3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé.<br>5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso, justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO E OUTROS ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.065):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo para anular acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, reconhecendo que as terras eram devolutas, conforme ação discriminatória conexa.<br>2. A natureza devoluta do imóvel torna incabível a desapropriação de bem que integra o patrimônio estatal, sendo indevida qualquer indenização, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência dominante.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega (fls. 1.081/1.083):<br>14. De fato, não é devida a indenização pela terra nua, porém, ante ao princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, bem como ao não enriquecimento sem causa por parte do Estado, deve-se indenizar as benfeitorias, como requerido no agravo interno.<br>15. Ao verificar os julgados que deram origem ao verbete, observa-se que se tratavam de ocupações irregulares, sem qualquer reconhecimento do poder público, independente da boa-fé do particular, como se pode verificar dos julgados:  .. .<br>16. É de se ressaltar que no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento 1.160.658/RJ, que serviu para a fundamentação da referida Súmula nº 619, essa col. Corte, a partir do voto do Relator e seguindo a orientação do REsp 906.416/RJ assentou que: "Assiste direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas o possuidor de boa-fé, muito embora não possua direito de retenção do bem, uma vez que a posse deste não se sobrepõe juridicamente ao interesse público relativo ao domínio da União sobre o imóvel, não sendo aplicáveis, portanto, as normas de direito civil atinentes à matéria".<br> .. <br>20. O cerne da alegação do agravo interno foi justamente a distinção entre o presente caso e a ocupação irregular prevista na Súmula nº 619 - STJ, havendo o v. acórdão assentado que os fundamentos do recurso foram insuficientes para alterar o resultado, estando fundamentada na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento da Súmula nº 619-STJ.<br> .. <br>27. Com efeito, essa eg. Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.230-PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reconheceu, em processo de ação civil pública, a nulidade de título de propriedade em área de fronteira em terra de domínio da União, porém assentou ser indevida a devolução dos valores pagos relativos a benfeitorias  .. .<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou não impugnação (fl. 1.096).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma indenização.<br>3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé.<br>5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso, justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício no acórdão embargado, que passo a sanar.<br>A parte embargante defende que os julgados que deram origem à Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratavam de ocupações irregulares sem qualquer reconhecimento do Poder Público, independente da boa-fé do particular (fl. 1.081).<br>Ao apreciar o agravo interno de fls. 1.000/1.044, decidi que, "sendo públicas as terras, inexiste direito à indenização por desapropriação, devendo ser restituídos os valores pagos, se pagos, com fundamento em precedentes do STJ e do STF que afastam a indenização por terras já pertencentes ao poder público" (fl. 1.068).<br>Ocorre que, de fato, analisando os precedentes que deram origem à Súmula 619/STJ, há uma característica singular, comum a todos eles, qual seja, a constatação de uma indevida ocupação de bem público, descaracterizando a posse e qualificando a situação como mera detenção, de natureza precária, a inviabilizar a indenização até mesmo por benfeitorias.<br>Eis os julgados que constam do rol de precedentes que embasaram o enunciado 619 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 460.180/ES; AgRg no AREsp 762.197/DF; REsp 1.055.403/RJ; AgRg no AREsp 824.129/PE; AgRg no REsp 1.319.975/DF; REsp 1.310.458/DF; REsp 841.905/DF; REsp 850.970/DF; AgRg no Ag 1.160.658/RJ; e REsp 699.374/DF.<br>Nessa seara da ocupação indevida, a controvérsia central paira sobre a posse e a utilização do bem, se lícita ou ilícita em razão da sua natureza pública, tal como se pode depreender da leitura dos julgados destacados.<br>Já o presente caso possui distinções e peculiaridades que lhe são próprias e que dão contornos específicos à espécie, revelando, por isso, a existência do vício da omissão no acórdão embargado e que necessita ser sanado.<br>Nos termos decididos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o caso em tela versa sobre o ajuizamento de ação anulatória pelo Estado de São Paulo com o objetivo de invalidar acordo judicial devidamente homologado na ação de desapropriação proposta pelo próprio Estado de São Paulo, em razão da decisão de mérito em ação discriminatória que qualificou as terras como devolutas, ou seja, terras que já pertenciam ao ente estatal (fls. 492/502).<br>E foi exatamente diante dessa circunstância que decidi à fl. 964 que "o presente caso possui relação de conexão com a Ação Discriminatória 777/85, já apreciada por esta Corte Superior no REsp 1.306.511/SP, atualmente já transitado em julgado, em que foi contextualizada a discussão e foram estabelecidas as seguintes conclusões  .. ".<br>Com esse cenário, há um pressuposto inarredável e incontroverso decorrente do quadro fático já delineado nos autos: a situação da parte embargante não configura ocupação indevida ou utilização irregular de bem público.<br>Isso porque, conforme consta dos autos, a parte ora embargante, na condição de ré da ação de desapropriação, celebrou acordo judicial naqueles autos com o Estado de São de Paulo e, posteriormente, somente em razão do ajuizamento da ação discriminatória, surgiu a controvérsia acerca da indenização paga.<br>Importa lembrar que um dos pressupostos necessários para o ajuizamento de ação de desapropriação é a documentação e o estudo realizado pelo ente expropriante sobre a dominialidade do bem, isto é, a análise acerca da validade e da integridade da cadeia dominial do bem alvo da intervenção estatal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ALEGADA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA POSSE E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR DA SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Ressalte-se que o acórdão recorrido está lastreado em jurisprudência do STJ (fl. 406, e-STJ): "É certo que qualquer modalidade de desapropriação tem como pressuposto o domínio do expropriado e do domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais. Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios, muito embora o seja, no caso da enfiteuse, viável a aquisição originária do domínio útil (REsp 798.143/RJ, Rel. Min. Luiz Fux)".<br> .. <br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.755.100/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 11/3/2019 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Agrária contra o espólio de Rogério Moreira Lima e outros, tendo como objeto a Fazenda Serra Negra, com área de 9.132, 748 hectares, da qual foi excluída área de 722 hectares, remanescendo o total de 8.410.748 hectares, no Município de Colinas/MA.<br>2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não pode apreciar a alegação do MPF de que existe "irregularidade na cadeia dominial" do imóvel objeto da Ação de Desapropriação, pois a questão seria alheia à causa de pedir e não fora debatida pelo magistrado a quo. Dessarte, a matéria não pode ser devolvida à análise da Corte revisora e esta não poderá perquirir se os expropriados são os legítimos proprietários da área desapropriada.<br>4. O referido dispositivo legal exige que a petição inicial da Ação de Desapropriação de Imóvel Rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, seja instruída com as "certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel". 5. A certidão dominial é um documento indispensável à propositura da Ação de Desapropriação, porque contém a sequência cronológica e o registro das transmissões por que passou o imóvel a ser expropriado, assegurando, com a devida certeza, que a área não é de domínio público.<br>6. Em hipótese alguma, o debate sobre a irregularidade na cadeia dominial se afasta da causa de pedir da demanda de desapropriação, pois a certeza de quem são os seus proprietários é imprescindível para a averiguação dos sujeitos da relação processual ou, como faz supor o recorrente, para se ter convicção de que se trata de bem público.<br>7. O STJ entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no juízo de primeiro grau: (REsp 1.435.517/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015, e AgInt no AREsp 948.282/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017).<br>8. Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente procedente e Recurso Especial do Incra prejudicado.<br>(REsp n. 1.612.785/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018 - sem destaque no original.)<br>A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.017.365/SC, afeto ao Tema 1.031 da repercussão geral, reconheceu o direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. No entanto, no processo de demarcação das terras indígenas, quando o particular for portador de justo título válido e eficaz, é aplicável a esses casos o regime da justa indenização, nos seguintes termos:<br>IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;<br>V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;<br>Esse exemplo revela que é cabível indenização ao particular que for detentor de justo título válido e eficaz mesmo nas hipóteses em que a própria Constituição estipula que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, o que reforça ainda mais a ideia no presente caso que cuida de terra devoluta.<br>Dessa forma, uma vez suprida a omissão, decorre logicamente dessa constatação a impossibilidade de se tolher totalmente o direito à devida e proporcional indenização ao particular, sob pena de completa afronta ao direito fundamental à propriedade privada.<br>Tal como já explicitado, observo a peculiaridade do caso em apreço versar sobre bem de natureza pública, assim declarado judicialmente em ação discriminatória (fl. 694).<br>Portanto, é incorreto dizer que há o dever completo de indenizar (terra nua  benfeitorias), pois se mostra razoável afastar a obrigação do Estado de pagar pelo que é seu, ou seja, pela terra nua no caso em questão. Contudo, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, no valor da indenização serão incluídas as benfeitorias necessárias e úteis, sendo essa a justa indenização que deve prevalecer no presente caso.<br>Nessa mesma direção:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MARGENS DE RIO NAVEGÁVEL. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE LEGITIMA A INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, com base no entendimento da Súmula n. 83 do STJ, negou seguimento ao recurso especial da União Federal que ataca acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que externou o entendimento de que "as margens do rio navegável são bens públicos dominicais insuscetíveis de indenização em desapropriação direta ou indireta. Indenizáveis, tão-somente, as benfeitorias" (fl. 516).<br>2. Sobre o tema, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 479 do STF, no sentido de que "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".<br>3. Porém, conforme posicionamento jurisprudencial do STJ, esse entendimento deve ser mitigado quando comprovado que o particular possui justo título sobre a área desaproprianda. Nesse sentido: REsp 775.476/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 679076/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 657997/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01/06/2006; REsp 997.523/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. Conclui-se, assim, que eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis só serão indenizáveis quando o desapropriado as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias.<br>4. No caso, o acórdão recorrido consignou que é possível a "indenização tão-somente das benfeitorias, considerando que os particulares são portadores de justo título aquisitivo, o que caracteriza a boa-fé, não sendo indenizável, porém, a área que margeia o rio, por ser de domínio da União". Diante desse contexto fático, o acórdão a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.302.118/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e estabelecer a procedência parcial do pedido inicial, preservando o dever do Estado de São Paulo de indenizar o particular em relação às benfeitorias úteis e necessárias referentes ao imóvel.<br>É o voto.