ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida às fls. 5.042/5.048.<br>Alega o agravante ser inafastável, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ para a aferição da ocorrência, ou não, de fato interruptivo da prescrição, defendendo, ainda, que o atestado em questão não teria força, por si só, para caracterizar causa interruptiva, seja pela suposta incompetência dos agentes públicos para sua emissão, seja pela ventilada atipicidade daquele como modalidade de cobrança contra o Estado.<br>No mais, defende que o tema de mérito, para o qual a decisão agravada determinou o retorno à origem para análise, já teria sido devidamente examinado, quando se teria estabelecido que o atestado indicado nos autos não teria o condão de produzir efeitos para habilitar a cobrança em juízo de suposta dívida oriunda de contratos públicos. Afirma, assim, que o afastamento da prescrição não desconstitui a apreciação da Corte de origem atinente à avaliação de que o documento apresentado não apresenta elementos formais necessários para a própria cobrança dos valores.<br>Impugnação às fls. 5.167/5.175.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Tem-se, na essência, a análise da prestabilidade, ou não, de documento exarado por agentes públicos estaduais, que reconhece a existência de dívida do Estado, bem como o seu valor à época, para a interrupção da prescrição da correspondente ação de cobrança.<br>Na espécie, o Tribunal de origem deixou de conferir a robustez suficiente para o documento pelos seguintes fundamentos:<br>Ocorre que o atestado elevado à condição de ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor (confissão de divida) pelo embargante, embora seja documento oficial e tenha sido passado por autoridade administrativa, não possui valor probante, porquanto não foi assinado por quem detinha poderes para fazê-lo validamente. Logo, tal decantado documento não é suficiente para interromper a prescrição, nem tem o condão de criar obrigação financeira para o Estado do Pará (fls. 4.695).<br>Ou seja, a Corte de origem deixou de reconhecer valor ao documento por este, embora assinado por autoridades administrativas, não advir de agente público com poderes para criar obrigação financeira válida para o Estado do Pará.<br>Não entendo ser a hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. A parte autora não pretende discutir o conteúdo do documento, as informações nele constantes, mas somente, tendo em referência a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, propor a validade do documento a partir da sua qualificação jurídica para, ao menos, interromper o prazo prescricional. Está-se diante, portanto, de proposta de revaloração da prova, não de discussão acerca do seu conteúdo.<br>Acerca do tema, cumpre apontar precedentes desta Corte que admitem sua competência para proceder à revaloração do conteúdo fático-probatório dos autos:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos.<br>(..).<br>7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL.<br>1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>(..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>Compete a esta Corte, portanto, aferir a prestabilidade jurídica do documento descartado pelo Tribunal de origem para a finalidade de interromper o lapso prescricional.<br>Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Para compreender o alcance da norma, vale a transcrição da elucidativa lição do professor HUMBERTO THEODORO JR.:<br>Esse reconhecimento tanto pode acontecer em juízo como fora dele. Não se sujeita a qualquer exigência de forma, e não precisa configurar, obrigatoriamente, um negócio jurídico, isto é, uma declaração de vontade emitida com a intenção dirigida à produção de determinado efeito jurídico. Nem mesmo é preciso que o reconhecimento se dê literalmente acerca do débito. Basta que, de forma inequívoca, a vontade expressada pelo devedor corresponda ao seu assentimento à existência da obrigação.(..).<br>Nem mesmo exige a lei que o ato interruptivo seja um reconhecimento direto e expresso. Pode dar-se de forma indireta e tácita. O que se deve entrever no ato de vontade é uma adesão consciente do devedor ao direito do credor, de sorte que, ao fazê-la, o declarante tenha apenas ciência de que o titular do direito reconhecido eventualmente possa se servir da declaração para fazê-lo atuar.<br>Assim, "interrompe a prescrição carta do devedor reconhecendo a legitimidade da dívida, bem como o pagamento parcial da dívida ou de juros. Tais atitudes, na verdade, declaram a renúncia à prescrição do lapso já decorrido". Por isso, adverte Flávio Tartuce que: "qualquer atuação do devedor que importe em reconhecimento total ou parcial da existência da dívida gera a interrupção da prescrição".<br>É a lei que atribui efeito ao reconhecimento e não a intenção da parte. É nesse sentido que Planck afirma que o reconhecimento do direito capaz de interromper a prescrição "é reputado um puro fato de manifestação de vontade, não uma declaração de vontade, que tenha em vista um ato jurídico". O que se exige, segundo Pontes de Miranda, é tão somente "o enunciado de conhecimento, de convicção, sobre a existência da obrigação".<br>Nem a forma escrita é imposta pela lei, razão por que é de aceitar se a prova do reconhecimento inequívoco do direito, pelo devedor, até mesmo por meio de testemunhas. Caio Mário ensina que "esta modalidade interruptiva da prescrição abarca todo escrito do devedor, seja uma carta, um pedido de tolerância ou favor, seja o pagamento parcial da obrigação, ou de juros etc. Mas é preciso que se positive bem a existência do ato do devedor" (Revista Forense - Volume 429 - Parecer - Prescrição e preclusão. Interrupção da prescrição por ato do devedor. Litigância de má-fé - análise de um caso concreto, 2019).<br>Ilustrando a desnecessidade de observância de forma específica ou de exigência de rigor formal do ato que reconhece o débito, colhem-se precedentes desta Corte que, em hipóteses diversas, admitiram a interrupção do prazo prescricional com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM SUBSTITUIÇÃO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA (ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO, PARA QUE ENFRENTE AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.<br>1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais.<br>2. A prática de qualquer ato inequívoco do direito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição, à luz do disposto no inciso VI do art. 202 do Código Civil de 2002. Dessa sorte, a emissão de notas promissórias pelos réus, em substituição ao termo de confissão de dívida, constituiu ato inequívoco de reconhecimento da dívida, erigindo-se, pois, como marco interruptivo da prescrição.<br>(..).<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 452.998/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO BACEN DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. A Corte de origem refutou ocorrência de prescrição ou decadência do direito postulado, ao argumento de que atos normativos baixados no âmbito da Autarquia, visando a implementação do Plano de Cargos e Salários tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo Interno do BACEN a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 159.272/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO CAUTELAR. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO PRATICADO PELO DEVEDOR QUE IMPORTOU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUE ESTE ATO TENHA SE DADO EM FACE DO CREDOR. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO PRAZO EXTINTIVO QUE OCORRE A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO QUE O INTERROMPEU. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SOLVEU A LIDE NOS EXATOS TERMOS DELINEADOS PELAS PARTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interrupção da prescrição dispensa que o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor seja direcionado ao credor, nos moldes preconizados pelo art. 172, V, do CC/1916 (equivalente ao art. 202, VI, do CC/2002). Precedente.<br>2. Além disso, se o ato interruptivo for oriundo de processo judicial, a fluência do novo prazo somente será retomada da data do último ato do processo, assim entendendo-se aquele pelo qual o processo se encerra.<br>(..).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1475681/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.)<br>Na espécie, o documento apontado para a finalidade de se ter reconhecida a interrupção do prazo prescricional corresponde a atestado da dívida, subscrito pelo Secretário da SETRAN e dois servidores públicos estaduais engenheiros. Essa informação consta do voto condutor do acórdão recorrido, às fls. 4.693.<br>Embora a Corte de origem afirme que os signatários do documento não detinham poderes para reconhecer a dívida do Estado, as informações nele constantes foram chanceladas por agentes públicos, cuja prática detêm presunção de veracidade, e os atos deles provenientes no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. São, de fato e de direito, representantes do Estado, responsáveis pela externalização dos atos administrativos em seu nome.<br>Descabida, portanto, a tentativa de esvaziar a relevância jurídica do documento que atesta a dívida. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal.<br>Frise-se que a discussão travada nesse momento não é de efetivo reconhecimento de dívida, mas tão só de interrupção do prazo prescricional para essa finalidade e eventual cobrança.<br>Até por isso não prospera a alegação de que seria desnecessário o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito em si da ação de conhecimento, por supostamente já haver o reconhecimento de que o atestado indicado pela parte autora não se prestaria à cobrança de eventual dívida.<br>A controvérsia é delimitada na origem como uma ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento de direito ao pagamento completo e atualizado de valores tidos por devidos, decorrentes da execução de obras contratadas.<br>Após sentença de fls. 3.588/3.608, extinguindo o feito por prescrição, foram opostos aclaratórios, os quais, acolhidos, ensejaram a reforma da sentença, com o julgamento procedente da ação (fls. 3.621/3.628).<br>Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou as alegações de nulidade do julgamento dos embargos de declaração ao argumento de que seria viável a modificação da sentença através de embargos de declaração quando baseadas em matérias de ordem pública, tal como a prescrição. Adiante deu provimento à apelação por entender prescrita a pretensão da parte apelada (fls. 3.868/3.889).<br>Verifica-se, nesse contexto, que o acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se faz indispensável o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.