DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PERES e PEDRO MANOEL MACHADO DE AQUINO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 38-40, na qual rejeitou-se os embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 22-23).<br>Neste regimental, a Defesa reitera as alegações vertidas anteriormente, de que ocorreu erro de fato, ao argumento de que os autos de origem permanecem ativos em instância recursal no Tribunal paranaense, inexistindo trânsito em julgado da ação penal (fls. 43-44).<br>Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade e negativa de jurisdição, porque a decisão monocrática teria obstado a análise, pela Turma, das nulidades de ordem pública relativas à ilicitude da prova por abordagem sem fundada suspeita e à ofensa ao direito de não produzir prova contra si mesmo, destacando tratar-se de ilegalidade cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 44).<br>Requer, assim, o provimento total do regimental, com a reforma integral da decisão monocrática para reconhecimento do erro de fato sobre o trânsito em julgado e o regular processamento do habeas corpus (fls. 44-45).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações dos agravantes com relação à data do trânsito em julgado.<br>Com efeito, a presente impetração foi protocolada nesta Corte Superior de Justiça em 17/11/2025 (fl. 1), antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 18/11/2025 - AREsp n. 3.083.603/PR.<br>Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fls. 22-23).<br>Na inicial do writ, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas, com o respectivo desentranhamento da ação penal e a consequente absolvição dos agravantes.<br>Pois bem.<br>A presente impetração, em que pese não se voltar contra uma condenação transitada em julgado, investe contra o acórdão da apelação, funcionando como substituto do recurso próprio (recurso especial), motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e veicular no caso dos autos.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 10-13 - grifei):<br>"2. PRELIMINAR:<br>Prefacialmente, a defesa requereu a nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial, argumentando que os policiais não tinham justa causa para a busca pessoal.<br>Sem razão.<br>Consta no boletim de ocorrência a seguinte situação (mov. 1.4):<br>"Equipe em patrulhamento pela via rural desta urbe, estava acessando a rodovia para retornar a área central, quando visualizou um veículo corsa de cor vermelha com dois indivíduos, placa CLQ-4104 da cidade de Londrina, que ao notarem a presença da viatura policial, o passageiro dispensou pela janela uma sacola de cor branca em meio as margens da rodovia, momento este que a guarnição decidiu por realizar a abordagem. Iniciou-se o acompanhamento com sinais luminosos e sonoros, o condutor do veículo acatou a voz de abordagem, parando as margens da rodovia. O motorista foi identificado como Pedro Manoel Machado De Aquino e o passageiro Gabriel Peres. Na busca pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado, não há mandado de prisão expedido contra os mesmos. O veículo não possui pendências administrativas, porém foi encaminhado para o destacamento policial militar de Rio Branco Do Ivaí. Indagado sobre o objeto dispensado, informaram que seria entorpecente que estariam levando para a cidade de Rio Branco Do Ivaí para venda. Os autores repassaram a equipe o local que haviam dispensado, e após buscas foi localizado no local repassado pelos indivíduos a referida sacola de cor branca, onde no seu interior havia 73 gramas de substância análoga a maconha e uma porção contendo 53 gramas de substância análoga à cocaína. Diante dos fatos, foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Questionados sobre quem estaria comprando a droga, não souberam informar, mas relataram que não seria a primeira vez que estariam trazendo entorpecentes para comercializar na região. Ademais, foi realizada a apreensão de 02 (dois) celulares iphone e uma carteira com a quantia de cinquenta reais".<br>Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se estiver diante de fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo substância entorpecente, arma de fogo ou instrumentos que poderão ser utilizados na prática de crimes.<br>Conclui-se, portanto, que a abordagem e a revista pessoal realizadas sem prévia autorização judicial são permitidas quando se está diante de fundadas razões de que o agente esteja na posse de algum objeto ilícito, sendo justamente essa a situação do caso ora em análise.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que a abordagem foi válida diante da notória fundada suspeita de que os réus estavam praticando algum ilícito, na medida em que dispensaram uma sacola pela janela do veículo quando visualizaram a viatura policial. O comportamento dos inculpados indicou aos experientes policiais a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca.<br>A par disso, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida.<br> .. <br>Pensar diferente diante das circunstâncias do caso concreto promoveria o engessamento da atividade policial, tendo como consequência a inviabilidade da elucidação de injustos dessa natureza.<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida."<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que os agravantes foram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA