DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS BARBOSA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal nº 0123473-31.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução de Jaguariaíva indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva ao paciente em relação a duas condenações pelo crime de tráfico de drogas, ocorridas no mesmo dia e local.<br>O Tribunal de origem assim negou o pedido da defesa (fls. 15-16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Jaguariaíva, que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a duas condenações pelo crime de tráfico de drogas, ocorridas no mesmo dia e local, com o intuito de obter a expedição de contramandado de prisão do paciente e o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente aplicação de pena aumentada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a duas condenações pelo crime de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a matéria deve ser impugnada por agravo em execução, conforme o artigo 197 da LEP.<br>4. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ofício do writ, pois a decisão do juízo de execução foi fundamentada na habitualidade delitiva do paciente.<br>5. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos legais, como a identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: É inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo a matéria ser impugnada por meio de agravo em execução, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.  .. <br>Neste writ, o impetrante pugna síntese, pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos autos 00011529220198160100 de execução da pena.<br>Aduz que "o sentenciado (i) praticou mais de uma ação da mesma espécie, vez que praticou dois crimes de tráfico de drogas, (ii) no mesmo dia, 22/03/2018, (iii) no mesmo local, Município e Comarca de Jaguariaíva/PR e (iv) da mesma maneira de execução, tendo em vista trazia consigo e mantinha em depósito com uma única finalidade, qual seja, a comercialização dos entorpecentes" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "que seja reconhecida a continuidade delitiva nos crimes impostos na ação penal 0000782-50.2018.8.16.0100, determinando a confecção de novo cálculo de pena" (fl. 13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal  ..  Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a matéria a debater a continuidade delitiva nos autos da execução penal.<br>Da leitura aqui, verifica-se que o Tribunal de Justiça, acertadamente, consignou a inadequação da via eleita para o revolvimento de fatos e provas em execução penal.<br>Confira-se excerto do acórdão nesse sentido, verbis (fl. 17):<br> ..  Na hipótese em exame, apesar das alegações do impetrante, o remédio constitucional sequer merece conhecimento.<br>Como se nota, tal matéria apontada pelo impetrante concerne ao juízo da execução e, como é cediço, a decisão prolatada em sede de execução deve ser impugnada via agravo em execução, na forma do artigo 197 da LEP. Vale dizer, há recurso existente e específico sobre o ato impugnado e, por conseguinte, se torna inviável o conhecimento deste uma vez que a via é estreita, tendo rito sumário e célere. writ,<br>Desse modo, é inadequado a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal, ademais, não houve qualquer fundamentação ventilada pelo o qual não fora interposto o recurso de agravo em execução.  .. <br>E, no mérito, o acórdão explicou (fl. 21):<br>Infere-se que não há flagrante ilegalidade na decisão, pois não restou preenchido cumulativamente os requisitos legais da continuidade delitiva, notadamente, o dos crimes não são idênticos, modus operandi ademais, pondero que a continuidade delitiva não se confunde com a habitualidade delitiva.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, entende ser indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.<br>Nesse passo:<br>O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (..) Assim, o que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva. E, consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC n. 730.671/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; e AgRg no REsp 2.046.445/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023.<br>Verifica-se, pois, que a Corte a quo não reconheceu se tratar de crime único ou ser possível a aplicação da continuidade delitiva, ao entender que não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes.<br>Ao revés, concluiu que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa, tão somente.<br>Assente nesta Corte Superior que:<br>A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 730.671/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>Em consonância, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC n. 110.002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/12/2014; e AgRg no HC n. 212.310, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/3/2022.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam necessidade de incursão no acervo fático-probatório, como in casu: "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado" (AgRg no HC n. 826.297/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023).<br>No mesmo compasso: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA