DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, com base na Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 645):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação e que foi vítima de fraude, não havendo falar em débito para com a instituição financeira.<br>Pondera que houve violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, e que houve aplicação equivocada da Súmula n. 7/STJ, sendo descabido o indeferimento da prova requerida.<br>Afirma que o negócio jurídico é nulo, pois não houve consentimento.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 650-652):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA OLIVIA CRUZ MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO PAN S. A., na qual a autora alegou que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o contrato eletrônico foi validamente celebrado, com biometria facial, IP e geolocalização, e que não havia indícios de fraude.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, reafirmando a validade do contrato e a ausência de cerceamento de defesa, conforme ementa transcrita na decisão agravada:<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal local deixou registrado que: " , sabe-se que oAb initio destinatário final da prova é o juiz e somente a ele cabe avaliar a sua relevância para o deslinde do feito. Na hipótese, os documentos coligidos aos autos são, de fato, suficientes à solução do litígio" (fl. 228).<br>Nesse sentido, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve cerceamento de sua defesa, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br> .. <br>A Corte de origem concluiu que houve: "Ausência de indícios de fraude - Direito de arrependimento não exercido no prazo legal - Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor - Contrato válido" (fl. 227).<br>Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de que não houve indícios de fraude no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que não cabe tal análise nesta Corte, diante do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.