DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) ausência do devido cotejo analítico.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 918-919):<br>APELAÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO CONFORME OS LIMITES DA DEMANDA - MÉRITO -ARBITRAMENTO CABÍVEL - SERVIÇOS PRESTADOS - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO À CULPA PELO TÉRMINO DA RELAÇÃO -ARBITRAMENTO CALCADO EM FATOS CONSUMADOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONDICIONANDO O PAGAMENTO AO ÊXITO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MESMO SE HOUVESSE CLÁUSULA AD EXITUM - JURISPRUDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PARÂMETROS SUGERIDOS ALEATORIAMENTE PELO AUTOR RECHAÇADOS - DERROTA PARCIAL EM SUA PRETENSÃO - MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DA R. SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1 - É tecnicamente correta a r. Sentença que posterga para a fase de liquidação o exame do trabalho desenvolvido para fins de apuração do crédito. Não há necessidade de protelar a consagração do an debeatur até que se obtenha o quantum debeatur, tendo em vista que a própria lei autoriza o adiamento dessa quantificação (CPC, art. 491, II).<br>2 - O julgamento observou estritamente os limites da demanda, apreciando o pedido do autor como inequivocamente fora proposto: pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Inexistência de nulidade por violação aos limites da demanda.<br>3 - No mérito, o autor faz jus ao arbitramento de honorários, sendo irrelevante discutir quem deu causa à ruptura contratual, dado que os honorários são devidos em razão dos serviços prestados (passado), não do que ocorrera após os préstimos (futuro). Inteligência do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB.<br>4 - Além de inexistir condicionamento contratual de remuneração ad exitum, ainda que houvesse, a jurisprudência admite a fixação de honorários por arbitramento. Como o contrato sequer vincula o autor ao êxito da demanda outrora patrocinada, a tese defensiva carece de razão.<br>5 - Sucumbência recíproca corretamente fixada, considerando que o autor elencou parâmetros acerca do arbitramento que foram rejeitados, vencido, portanto, em parte de seus pedidos. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 956-959).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 967-1149), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, 489, § 1º e 1.022, do CPC, alegando que houve omissão e erro material na decisão combatida, que determinou que o valor a ser arbitrado como honorários será definido por perícia na fase de liquidação de sentença. Aduziu que "HÁ APARENTE ERRO MATERIAL E OMISSÃO ANTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE QUANDO O JULGAMENTO SEQUER É LIQUIDO. HÁ EFETIVA CONTRADIÇÃO. SEQUER O RECORRENTE FOI SUCUMBENTE. NULA A R. SENTENÇA E NULOS OS VV. ACÓRDÃOS QUE A MANTIVERAM. PEDIDO LIQUIDO DEVE GERAR DECISÃO LIQUIDA, AINDA QUE MEDIANTE ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU" (fl. 995). Argumentou, ainda, que "O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE, EMBORA ILÍQUIDO, NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA AO AUTOR QUE RECEBERÁ ALGUM VALOR. ENTÃO, INJUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEU DESFAVOR APENAS PORQUE SE POSTERGOU A LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO" (fl. 1013); e<br>(ii) art. 7º, 11, 85, 141, 322, 324, 489, III, §1º, 491, 492, parágrafo único e 509 do CPC, alegando genericamente que o vencedor é quem receberá honorários, não quem irá pagar por eles, mesmo sendo ilíquida a condenação.<br>No agravo (fls. 1201-1296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1298-1311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não tem condições de provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à solução da lide, com a necessidade de liquidação do quantum debeatur fixado na sentença, a Corte local assim se pronunciou (fls. 920-923):<br>O litígio envolvendo as partes não é novo. Esta C. Câmara, recentemente, apreciou os autos de n. 1066213-93.2022.8.26.0100, julgando procedentes os pedidos do autor naquele caso. Aqui, porém, há diferenças em relação àquele caso.<br>Primeiro, como já havia sido ressaltado naquele julgamento, o autor faz uma mixórdia de conceitos que dificulta a avaliação técnica dos processos. Enquanto nos autos supracitados o autor havia ajuizado uma ação condenatória, porém, "equivocada, contraditória e reiteradamente" qualificando-a como ação de arbitramento, no presente caso, a ação é, inequivocamente, de arbitramento.<br>Daí que o pedido de nulidade da r. Sentença já deve ser rechaçado, porque seu pedido é indubitavelmente ilíquido. Basta comparar as petições iniciais das duas ações para compreender que neste processo o autor realmente postula um arbitramento de honorários.  .. <br>A iliquidez do pedido é gritante. O próprio autor sugere mais de uma hipótese para o cálculo de seus honorários, mencionando duas vezes seu escopo de arbitramento.<br>Nesse caso, é tecnicamente correta a r. Sentença que posterga para a fase de liquidação o exame do trabalho desenvolvido para fins de apuração do crédito. Não há necessidade de protelar a consagração do debeatur até que se obtenha o quantum debeatur, tendo em vista que a própria lei autoriza o adiamento dessa quantificação (CPC, art. 491, II). A doutrina compartilha desse entendimento, explicitando os benefícios de resolver a condenação imediatamente, deixando para exprimir sua liquidez na fase subsequente:<br> .. <br>Em suma, o pedido formulado pelo autor qualifica-se como arbitramento de honorários, fundado no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Considerando, no caso em concreto, que a perícia técnica necessária para dissecar o trabalho desenvolvido pelo autor nos autos de n. 1011917-35.2019.8.26.0001 demoraria, autoriza o art. 491, II, do Código de Processo Civil, o provimento sentencial ilíquido. A propósito, anular a r. Sentença para proceder com essa perícia certamente destoa da celeridade processual que inspirou a confecção desse dispositivo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade, estando o julgamento estritamente dentro dos limites da demanda. (grifos no original).<br>No que se refere ao arbitramento recíproco de honorários, igualmente não há qualquer mácula na decisão recorrida, da qual se colhe (924-925):<br>Seja qual for o ângulo analisado, o ponto nevrálgico é que o contrato, desguarnecido de estipulação concreta sobre o valor remuneratório na hipótese destes autos, justifica o manejo de ação de arbitramento, independentemente de quem deu causa ao término da relação contratual, de modo que o pedido do autor deve ser acolhido em parte.<br>Sua sucumbência, encaminhando-se para o final do voto, decorre do desacerto nos parâmetros sugeridos. O autor aleatoriamente propôs um valor de dez mil reais como mínimo, patamar desprovido de qualquer lastro lógico. Antes, já havia insinuado um percentual igualmente infundado sobre base de cálculo certa e determinada (crédito da ré), postulação que, como dito anteriormente acerca de suas proposições, mais confunde que auxilia na compreensão do litígio, pois poderia dar a impressão de se tratar de ação condenatória, e não de ação de arbitramento. E, se fosse esse o caso, o pedido seria rejeitado, considerando que à época da renúncia não havia acordo entre a ré e a Imobel sobre os imóveis descritos na petição inicial. Como o pedido indubitavelmente veicula pedido de arbitramento, o acolhimento parcial é possível.<br>Sendo assim, correta a fixação de sucumbência recíproca. O pedido de arbitramento foi acolhido, porém não nos parâmetros sugeridos, justificando sua condenação ao pagamento de honorários, ainda mais se for considerada a parcial atecnia enfatizada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Quanto aos arts. 7º, 11, 85, 141, 322, 324, 491, 492, parágrafo único e 509 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A fundamentação apresentada pela parte é extremamente confusa e não indica minimamente de qual maneira teria se dado a infração dos dispositivos legais mencionados.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de liquidação de sentença e à condenação recíproca das partes em honorários, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA