DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 27/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FOCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP, em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento da indenização correspondente a 1/12 dos valores de comissões recebidas durante a vigência do contrato.<br>Decisão interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o depósito integral do débito de R$ 3.759.974,97 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), aplicar multa e honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, excluir dos cálculos as comissões de julho/2001 a julho/2002, manter a inclusão de bônus trimestrais e ordenar o abatimento do crédito penhorado no rosto dos autos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA CREDORA DA EXEQUENTE EM OUTRA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ART. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. ABATIMENTO PRÉVIO. DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 505 E 507 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante. 1.1. Em suas razões, a recorrente pede seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar a decisão agravada e assim: i) reconhecer que deve ser decotada da presente execução as parcelas atinentes aos meses de julho de 2001 a fevereiro de 2007, pois prescritas; ii) declarar a impossibilidade de inclusão junto às parcelas exequendas de bônus trimestrais, porquanto não foram imputados no título executivo judicial; e iii) reconhecer a escorreita compensação de valores e assim, por conseguinte, determinar seja a agravante intimada a efetuar o pagamento somente do valor devido, já descontando o valor de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito reais mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devido pela agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se controvérsia em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela credora, conforme alegado pela agravante, e se há possibilidade de compensação das obrigações entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do pedido de compensação de valores - acolhido.<br>3.1. Do que se extrai do feito, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0016239-51.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, a ora executada é credora da exequente no presente feito. Na quele processo, foi solicitada pela ora recorrente (devedora na origem) a penhora no rosto dos presentes autos de eventuais créditos pertencentes à parte credora.<br>3.2.A medida foi deferida por aquele Juízo, tendo sido lavrado no cumprimento de origem o termo de penhora no rosto dos presentes autos. Ademais, em decisão pretérita na origem, o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento apresentada, afirmou que o valor a ser recebido pela exequente deveria ser abatido do valor penhorado no rosto dos autos. Todavia, a decisão agravada determinou à executada, ora recorrente, o depósito integral do débito executado, aduzindo que, após o depósito, os valores decorrentes da penhora no rosto dos presentes autos deveriam ser transferidos para conta judicial junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília.<br>3.3. Segundo a previsão do artigo 368 do Código Civil "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."<br>3.4.A compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas. O instituto intitulado como compensação encontra-se topograficamente posicionado entre as hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações, constituindo forma de pagamento indireto.<br>3.5.Sendo as partes credoras e devedoras entre si, mostra-se perfeitamente possível a compensação das obrigações, até o montante em que se equipararem, segundo a disciplina do artigo 368 do Código Civil, máxime porque ambos os feitos se encontram em fase de cumprimento de sentença, atendidos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369 do mesmo diploma legal.<br>4. Da discussão sobre a prescrição das parcelas anteriores a 2007 - rejeitada. 4.1.Nada obstante as razões invocadas pela parte, observa-se ter sido a decisão que determinou a exclusão da cobrança das comissões datadas de julho de 2001 a fevereiro de 2007 objeto de agravo de instrumento (nº 0721914-44.2022.8.07.0000), no qual houve análise expressa da questão posta (prescrição), restando a matéria, portanto, preclusa.<br>4.2.Na linha do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Da mesma forma, de acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>4.3.A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT).<br>4.4.Dentro desse contexto, em sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo.<br>5. Da discussão sobre inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização - rejeitada.<br>5.1. Conforme consta, acerca da impossibilidade de inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos, assevera a recorrente não haver nos autos, seja na sentença ou nos acórdãos prolatados durante a ação de conhecimento, qualquer determinação de inclusão dos bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos que a NEXTEL, ora agravante, foi condenada a ressarcir.<br>5.2.Suas razões, entretanto, não merecem acolhida. A uma porque, como bem dispôs o Juízo a quo, o contrato entabulado entre as partes prevê em seu item 6.1 que os valores a título de comissão encontram-se no "anexo E", o qual faz menção expressa aos "bônus trimestrais". Ou seja, sendo o anexo parte integrante do instrumento contratual, o qual prevê expressamente o bônus trimestral como comissionamento, não há como afastá-lo do cálculo da exequente.<br>5.3.Soma-se a isso a circunstância de que, considerando a abrangência limitada da impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da natureza do bônus trimestral deveria ter sido levada a cabo no feito originário no qual se formou o título executivo, quando então as partes teriam oportunidade de promover amplo debate sobre a questão, não sendo o presente momento oportuno para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: "1. Verificando-se que a parte exequente e executada são credoras e devedoras entre si (havendo, inclusive, penhora no rosto dos autos nos processos correlacionados), possível a compensação das obrigações, até o montante em que se equipararem, segundo a disciplina do artigo 368 do Código Civil, máxime quando ambos os processos se encontram em fase de cumprimento de sentença, atendidos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369 do mesmo diploma legal. 2. É vedada a rediscussão de matérias já decididas em recursos anteriores, em razão da preclusão, na forma do art. 507 do CPC." ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369 do Código Civil; arts. 505 e 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0739951-90.2020.8.07.0000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 21/01/2021; TJDFT, 0729275-44.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 19/02/2025. (e-STJ fls. 298-303)<br>Embargos de Declaração: opostos por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 502, 503, 508, 509, § 4º, 523, e 525, § 1º, V, do CPC, e 27, j, e 44 da Lei 4.886/65.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve ofensa à coisa julgada ao admitir como não preclusa a inclusão de comissões anteriores a 15/3/2007 na base da indenização de 1/12 avos.<br>Argumenta que a inclusão de "bônus trimestrais" no cálculo amplia indevidamente o título executivo, configurando excesso de execução.<br>Assevera que, reconhecida a compensação de créditos, é indevida a aplicação de multa e honorários do art. 523.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inviabilidade de controverter acerca alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de devolução do ponto nas razões do recurso principal (e-STJ fl. 469), bem como acerca da impossibilidade de reexaminar a controvérsia envolvendo a prescrição, incidente a preclusão pro judicato (e-STJ fl. 380).<br>Dessa maneira, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que seria vedado o reexame da controvérsia relativa à prescrição, em execução, diante da preclusão pro judicato (e-STJ fl. 381).<br>Além disso, consta no acórdão recorrido que o valor referente á indenização de 1/12 anos consta expressamente no título judicial executado, de modo que eventual controvérsia a respeito deveria ter sido objeto de dedução, na fase de conhecimento (e-STJ fl. 384).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, tanto no que se refere à ocorrência de preclusão pro judicato quanto em relação à correspondência entre o valor do título judicial executado e o que requerido pelo exequente, na fase executória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 523, § 1º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PONTO ANALISADO. FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E O VALOR DO CRÉDITO INDICADO PELO EXEQUENTE. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.