DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJEITIVA - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - LIDE SECUNDÁRIA - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA- INCIDÊNCIA- PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 768 e 944, ambos do CC; ao art. 8º do CPC; e ao art. 3ª da Lei n. 6.194/1974, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de reparação por dano moral em razão do acidente de trânsito ocorrido, pois o valor arbitrado de R$ 15.000,00, é excessivo, cumprindo-se a observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta:<br>O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores.<br>Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código Civil (Lei 10.406/2002). Não obstante a letra da lei, o Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo proferiu acórdão no qual deu parcial provimento a apelação desta seguradora.<br>Agora, vejamos o que dispõe o Art. 944 da Lei nº 10.406/2002:<br> .. <br>Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.<br>Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.<br>Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida. Vejamos:<br> .. <br>Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço.<br>Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fls. 1006-1007).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 768 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, quanto ao art. 3ª da Lei n. 6.194/1974, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, é certo que o Autor sofreu danos a sua esfera imaterial, resultantes das lesões físicas sofridas e do encaminhamento ao hospital para tratamento.<br>Essas lesões certamente ultrapassam o mero aborrecimento, conforme já tratado.<br>A perícia médica realizada confirmou que a extensão das lesões comprovadamente sofridas no acidente (fratura de olecrano a direita e escoriações) das quais não resultaram quaisquer sequelas permanentes.<br>Por outro lado, a conduta negligente da 2ª Apelante possui elevado grau de reprovabilidade, uma vez que a negligencia e a imperícia do motorista ao não respeitar a parada obrigatória contribuem na geração de riscos e acidentes.<br>Nesse cenário, tenho que a quantia arbitrada pelo MM. Juiz (R$15.000,00) mostra-se adequada, eis que proporcional aos danos comprovados e às condições econômicas de ambas as partes. (fls. 983-984).<br>Assim, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA