DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Vescovi Lo contra a decisão de fls. 59/65, que não conheceu do writ impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa.<br>A defesa aduz que a decisão é omissa - por ter deixado de rever o regime fixado em sentença após a alteração da dosimetria da pena (fl. 71). Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>Voto.<br>A presente medida integrativa deve ser provida.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo após afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.<br>Dessa maneira, a fim de sanar omissão na decisão embargada, e tendo em vista a quantidade de pena imposta (4 anos) e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), fixo o regime inicial semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).<br>A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>A defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar sem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o regime prisional fechado foi adequadamente fixado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.<br>4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res furtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais, confessando a prática delitiva.<br>6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação ao regime prisional, a fixação do regime fechado, embora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas, contrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem motivação idônea para regime mais gravoso.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo, ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto.<br>(HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de sanar omissão na decisão embargada, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.<br>EMENTA