DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 534/STJ e o inadmitiu em razão ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 645-647).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 519-520):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.<br>1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.<br>2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.<br>4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.<br>5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.<br>6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.<br>7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.<br>8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.<br>9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.<br>10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 607-609).<br>No recurso especial (fls. 614-624), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) Art. 1.022, II, do CPC/2015: sustenta que a Corte de origem não se manifestou acerca "da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 616);<br>(b) Arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: defende que "o acórdão, ao reconhecer tempo especial por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 620);<br>(c) Requer, com base nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC/2015, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF, por tratar de periculosidade em atividades de risco, com determinação de suspensão nacional.<br>(d) Lei n. 8.213/1991 (sem indicação de dispositivo específico). Fundamenta, em caráter amplo, distinção entre insalubridade (nocividade) e periculosidade e impactos atuariais.<br>Com contrarrazões (fls. 635-637).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 660-665).<br>Com contraminuta (fls. 666-668).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu como especial períodos de trabalho do recorrido, por exposição a ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos) e por periculosidade decorrente de armazenamento e manuseio de inflamáveis, e, com isso, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com implantação do benefício.<br>De início, observa-se que a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre quanto ao Tema 534/STJ, com base nos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, e não admitiu o recurso especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte recorrente interpôs, na instância de origem, o competente agravo interno. Assim, toda a matéria dos autos é devolvida a esta Corte Superior.<br>Quanto ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE 1.368.225/RS):<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.<br>Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento.<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 514-515):<br> .. <br>Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.<br>A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.<br>Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D. E. 05/03/2010), in verbis:<br>"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:<br>ANEXO 2<br>ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS<br>1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:<br>(..).<br>m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.<br>(..).<br>3. São consideradas áreas de risco:<br>(..).<br>q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.<br>(..).<br>Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."<br> .. <br>Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.<br>Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, adotou o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/91.<br>Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador:<br>As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao Tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade, ou seja, agente perigoso, de modo que a ratio ali adotada se estende à exposição a substâncias inflamáveis. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br> .. <br>9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995.<br>(REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018; grifos próprios).<br>Ainda, nesse mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3.015.900/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/11/2025; REsp n. 2.244.878/RS, de Ministra Regina Helena Costa, DJEN 24/11/2025; AREsp n. 3.050.942/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/11/2025; AREsp n. 3.026.152/SC, Ministra Maria Thereza Assis Moura, DJEN de 10/11/2025.<br>Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, qualquer modificação do julgado para afastar a especialidade do labor sujeito a agente perigoso, quando demonstrados o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição habitual e permanente, implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. GLP. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR LHE PROVIMENTO.