DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0051218-61.2019.8.06.0001).<br>Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, a paciente foi condenada, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.300 dias-multa, (e-STJ fls. 26/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para neutralizar a negativação de duas circunstâncias judiciais, tendo sido mantida a pena anteriormente aplicada em atendimento ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ fls. 36/81).<br>No presente writ, a defesa alega ilegalidade na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que a decisão apoiou-se exclusivamente nos depoimentos policiais e na quantidade de droga apreendida, sem corroboração por diligências independentes ou outros elementos probatórios.<br>Requer, assim, a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, inicialmente, a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico.<br>Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico  .. ." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,  ..  levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019).<br>No caso, o Tribunal a quo, ao manter a condenação da paciente, consignou (e-STJ fls. 57/58 ):<br> .. <br>No caso em análise, incumbe-nos destacar que os policiais militares foram categóricos ao afirmarem existir um vínculo associativo entre os apelantes para a prática do tráfico de drogas.<br>A configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2005) exige a comprovação de fatos concretos que, atribuíveis individualmente aos acusados, evidenciem a presença do elemento subjetivo especial do tipo penal concernente ao ânimo associativo para a traficância (dolo de associação), o que, como visto, restou comprovado satisfatoriamente nos autos.<br>A propósito, a sentença vergastada fundamentou idoneamente e indicou elementos concretos a fim de condenar os apelantes no delito de associação criminosa, indicando até mesmo a distribuição de funções entre eles:<br>"  A prova demonstrou um vínculo associativo entre Kardel Pereira Bertoldo, Rosilene Rodrigues da Silva e Elielson Pereira Rodrigues, para a mercância de droga, consoante a prova testemunhal colhida (trechos transcritos acima).<br>Através desse vínculo, cabia aos réus Kardel Pereira Bertoldo, Rosilene Rodrigues da Silva e Elielson Pereira Rodrigues o transporte e a distribuição da droga, sendo que a associação criminosa devia ter outros integrantes, todavia não identificados na investigação policial.<br>Há certeza da existência de ajuste de vontades entre Kardel Pereira Bertoldo, Rosilene Rodrigues da Silva e Elielson Pereira Rodrigues, com divisão de tarefas e propósito societário, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com a intenção de permanência e estabilidade, até mesmo em razão da relevante quantidade de droga apreendida.<br>Participavam, pois, os réus Kardel Pereira Bertoldo, Rosilene Rodrigues da Silva e Elielson Pereira Rodrigues de uma organização criminosa, instituída para a realização de tráfico ilícito de drogas.  "<br>Destaca-se que a denúncia que originou a ação policial indicou os apelantes como sendo uma "quadrilha" para o tráfico de drogas, bem como houve a realização de uma campana pelos agentes direcionada aos nomes dos apelantes, procedendo-se, em seguida, à prisão em flagrante.<br>Em casos semelhantes, assim julgou este e. Tribunal de Justiça:<br>  "<br>Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida sobre a condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório.<br>Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelos impetrantes, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.<br>Quanto ao pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, este não merece prosperar, uma vez que mantida a condenação por associação para o tráfico. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Para se acolher o pedido de absolvição, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, afastando a conclusão das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de provas, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.<br>4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.<br>In casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 33g de cocaína, comercializada na rodovias federais juntamente com o medicamento "FEMPROPOREX", para provocar a insônia de caminhoneiros - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).<br>Prejudicados, ainda, os pedidos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da manutenção das penas aplicadas na origem.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA