DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OKWUDILI STANLEY ANI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5020483-67.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/ 7/2024 pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo o auto de prisão em flagrante, o recorrente teria ingerido 85 cápsulas contendo cocaína, totalizando 1.623g da substância entorpecente, quando se preparava para embarcar em voo internacional com destino à Etiópia, com conexão posterior para a Nigéria.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte regional, que denegou a ordem.<br>No recurso, alega a Defensoria Pública da União a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a decisão está lastreada em presunções genéricas, notadamente na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que o recorrente é primário, possui residência fixa no Brasil, conforme comprovante em nome da companheira e carteira de registro nacional migratório, e que sua companheira está grávida, necessitando de seu apoio emocional e financeiro, o que reforçaria a desnecessidade da prisão.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 275/279).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 29/10/2025, o réu foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA