DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 973-974):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA COMPRA E VENDA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO DENOMINADO "SUPREME ITABORAÍ BUSINESS HOTELS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PERFIL DE INVESTIDOR OU EXPERIÊNCIA NO RAMO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE ACOLHIDA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SOCIEDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APONTAM O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. AUTORA PREVIAMENTE INFORMADA ACERCA DO VALOR COM TAL DESPESA. INADIMPLEMENTO DAS RÉS QUE IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES COM A PRETENSÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Acolhidos os primeiros e terceiros embargos de declaração opostos e rejeitados os segundos (fls. 1.527-1.533).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, e do Tema 1.076/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que os honorários foram fixados por equidade e representam aproximadamente 1% do valor atribuído à causa pela parte recorrida, em desacordo como os limites legais determinados.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.635-1.639).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.718-1.724), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.751-1.757).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85, §2º, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE VERBA DE GABINETE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. RESPONSABILIDADE. DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. O art. 85, § 11, do CPC/15 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, não merece prosperar o pedido de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/15, a fim de que os honorários recursais sejam arbitrados por equidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.706/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>Ressalto que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>Assim, a base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários s ucumbenciais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA