DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON JORGE FERREIRA - condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em acórdão, deu provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena-base na fração de 1/2 e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Apelação n. 0009049-81.2015.8.26.0635), julgado em 6/7/2017 (fls. 12/22).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por violação à Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, com aplicação retroativa do entendimento mais benéfico; ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, em descompasso com a absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e fundada apenas na quantidade de droga; flagrante bis in idem na dosimetria, pela utilização da mesma circunstância - quantidade de entorpecentes - para exasperar a pena-base e para negar o redutor; e preenchimento, pelo paciente, dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista da primariedade e dos bons antecedentes (fls. 3/8).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para o regime aberto até o julgamento final do presente writ (fl. 9).<br>No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora, restabelecer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 e, em consequência, aplicar a Súmula Vinculante 59 para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena por duas restritivas de direitos.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.409.722/SP.<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Isso porque, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.013.028/SP, o qual indeferi liminarmente, conforme a decisão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESS UAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente<br>Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.<br>Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  <br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.