DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIA MARA SILVA SANTOS em face da decisão de fls. 282-283 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 128-133 e 138-139 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POSTERIORMENTE. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. No caso, em que pesem as alegações da parte Agravante no que tange o direito ao tratamento, consigno que o Código de Processo Civil de 2015, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o bene ciado com o deferimento da tutela provisória devera arcar com os prejuízos causados à parte adversa sempre que ocorrer a cessação da e cácia da medida em qualquer hipótese legal, conforme previsto nos artigos 302, III, e 309, III, do CPC.<br>2. Neste cenário, inexiste lastro legal a amparar o direito vindicado pela autora/Agravante e, portanto, elementos aptos a afastar a teoria do risco proveito, e o dever de responsabilização pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à ré/Agravada.<br>3. Dessa forma, considerando o dever de responsabilização da Agravante pelo prejuízo causado, é possível a aplicação de medidas constritivas a  m de assegurar o direito de credor de reaver os valores despendidos com o custeio do tratamento.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 144-148 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido "violou o princípio da segurança jurídica e, em especial, da proteção da confiança legítima, por ter desconsiderado a legítima expectativa da autora, em relação aos efeitos dos sucessivos atos que lhe garantiriam o tratamento de saúde pleiteado, pelo que, diante de tal cenário, inaplicável a regra do art. 302 do CPC" (fl. 147 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 160-173 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 203-206 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 212-216 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 249-269 e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 282-283 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por óbice da Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 286-350 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Impugnação às fls. 354-357 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. De início, afastam-se as preliminares de não conhecimento do agravo interno e do agravo em recurso especial, tendo em vista que os referidos recursos impugnaram de forma específica, ainda que suscinta, a incidência da Súmula 284/STF.<br>No mais, as razões do apelo nobre demonstram, de forma clara, o cabimento do recurso especial e os motivos da insurgência, sendo suficientes para a compreensão da controvérsia relativa à (in)aplicabilidade do art. 302 do CPC/15.<br>Assim, ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do reclamo.<br>2. De fato, conforme suscitado pela insurgente, a Suprema Corte firmou entendimento de que "o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional".<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.<br>3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.<br>(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)<br>À luz desse entendimento, a Terceira Turma deste STJ, enfrentando controvérsia semelhante, concluiu pela ausência de dever de reparação quando demonstrada a boa-fé e a confiança legítima do beneficiário no direito à cobertura do tratamento de saúde prescrito.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DOS MEDICAMENTOS NA ANVISA. ALCANCE DA COISA JULGADA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/02/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se há ofensa à coisa julgada no cumprimento de sentença proposto pela operadora do plano de saúde, visando a cobrança dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos, em cumprimento à liminar posteriormente revogada em virtude do julgamento de improcedência do pedido da beneficiária.<br>3. Para manter a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido nela fundado, com a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se reconhecer que a alteração do estado de fato - superveniência do registro dos medicamentos na Anvisa - tem o condão de interferir no cumprimento de sentença relativo ao julgamento de improcedência do pedido, fundado este, exclusivamente, na ausência do registro dos mesmos medicamentos.<br>4. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).<br>5. Neste recurso, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da beneficiária no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para seu tratamento de saúde porque: (i) deferida a liminar, em novembro de 2014, tanto o juiz sentenciante quanto o TJ/SP reconheceram a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde, caracterizando a dupla conformidade entre os julgamentos; (ii) no curso do processo, após diversas decisões favoráveis ao pedido da beneficiária, os medicamentos foram registrados na Anvisa, circunstância que, embora não tenha sido examinada, reforçou, ainda mais, a confiança no integral acolhimento de sua pretensão; (iii) somente em 28/06/2017, quase 3 anos após o custeio dos medicamentos, foi provido o agravo em recuso especial da operadora do plano de saúde para julgar improcedente o pedido da beneficiária.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.162.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Considerando que a Corte de origem, ao concluir pela incidência da regra geral (responsabilidade objetiva), não analisou os elementos de boa-fé e confiança legítima, mostra-se necessário o retorno do feito ao Tribunal local para novo exame da controvérsia, à luz dos precedentes acima referidos.<br>3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por GLAUCIA MARA SILVA SANTOS, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima referidos.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA