DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Bom - RS, no âmbito de ação movida por Lisete Beatriz Pause Becker postulando atendimento de saúde domiciliar (home care).<br>A demanda foi proposta perante o Juízo estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Campo Bom. No entanto, foi proferida a decisão de fls. 62-63 mediante a qual se compreendeu pela necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, pois o custeio do tratamento seria feito, exclusivamente, com recursos federais, segundo regras administrativas de divisão de atribuições. A parte autora incluiu a União como ré e o processo foi remetido à Justiça Federal.<br>Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou o conflito conforme fls. 90-98, fundamentando que a presença da União não contribuiria com o andamento do feito ou cumprimento da medida, além de enfatizar que o STF não definiu o critério de competência jurisdicional em ações de saúde segundo o financiamento do tratamento. Teceu considerações sobre as atribuições no âmbito da assistência social e o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD), para assim recusar a legitimidade da União e a jurisdição federal sobre o caso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tema 793/STF prevê a possibilidade de o Juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em tese, deteria melhores condições de cumprir a medida. A tese foi assim fixada:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>No entanto, a aludida tese não afirma que esse ajuste para cumprimento possa ser feito pela Justiça estadual para incluir a União como ré e assim impedir que o Juízo federal avalie a composição do polo passivo e a sua própria competência nos termos do art. 109, I da Constituição.<br>O Tema 793/STF não é incompatível com as Súmulas 150 e 254 deste STJ, bastando compreender que o Juízo competente para redirecionar a demanda contra a União na etapa de conhecimento é, exclusivamente, o Juízo federal.<br>Nessa linha, a exclusão da União da demanda reclama eventual correção pela via recursal, não a solução da disputa no âmbito deste incidente, utilizando-o como substitutivo de recurso. Afinal, "o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente". (AgInt no CC n. 192372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169337/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188030, relator Mininstro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje 20/04/2023).<br>Por tais razões processuais é inviável debater a legitimidade da União no âmbito do conflito. Na mesma direção, em outros casos cuidado de tratamentos domiciliares, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.747, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 17/10/2025; CC n. 216.412, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.373, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/10/2025; CC n. 216.260, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.<br>Em relação à questão de fundo, acrescente-se que até mesmo a Corte Especial deste Tribunal Superior reconheceu não haver contrariedade com o Tema 793/STF, tanto que tem negado seguimento a recurso extraordinário buscando rediscutir o alcance da tese fixada na repercussão geral:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 12/9/2025.)<br>Nessa linha, a situação justificaria o não conhecimento do incidente, nos termos dos enunciados n. 150, 224 e 254 da jurisprudência deste STJ. Por razões pragmáticas, o conflito é admitido para que o feito prossiga perante a Justiça estadual, a não ser que haja, oportunamente e em sede própria, a reforma em grau de recurso daquela decisão proferida p elo Juízo federal.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual. Publique-se. Comuniquem-se os juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA