DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que a prisão cautelar foi decretada em razão de representação da autoridade policial diante da apuração de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP).<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com base em argumentos genéricos atrelados à gravidade abstrata do delito.<br>Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP), não analisadas de modo pormenorizado no caso concreto.<br>Aponta a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e vínculo laboral) e a inexistência de fato novo que justifique a manutenção da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 71-73).<br>As informações foram prestadas (fls. 79-200).<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 204):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES EM LUGAR PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Do acórdão ora combativo, é possível extrair a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 12-13):<br> ..  DECISÃO Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão realizado pelo Juízo da 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, o qual comunica a prisão cautelar de VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO.<br>Compulsando-se os autos, verifico que, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do autuado (ID. 136497647), imputando-lhe a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo como vítima a empresa Ouro e Prata. Por sua vez, o Ministério Público, seguindo a Autoridade Policial, manifestou-se favorável a decretação da prisão preventiva (ID. 137410648).<br>Ato contínuo, este juízo de decretou a prisão cautelar de DHYEMERSON DA SILVA MARINHO e VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO.<br>Na data de ontem, 10.09.2025, sobreveio comunicado de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de um dos investigados, VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO. Assim vieram os autos. É o relatório do necessário.<br>DECIDO.<br>Permanecem íntegros e pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, cf. ID. 137554145, os quais invoco como razão de decidir.<br>Além disso, chamo atenção para a presença dos requisitos autorizadores da medida, há indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva, tem-se que estão devidamente demonstrados por meio das diligências investigativas realizadas e que subsidiaram a decretação da prisão em epígrafe.<br>Presentes os requisitos legais e demonstrado o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, denotador da necessidade de cautela da ordem pública, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva do custodiado. É farta jurisprudência mais moderna da nossa Corte Suprema a respeito do tema, inclusive. Senão vejamos: A lesão à Ordem Pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade, causando insegurança jurídica à manutenção a liberdade do acusado. (STF - H.C. Nº 90726 - Relatora Min. Carmem Lúcia).<br>Como bem ressaltado na decisão anterior, denota-se a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo(s) acusado(s), tratando-se da prática tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.<br>Nesse aspecto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - Quinta Turma - unânime - relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe de 11/9/2015; e HC n. 313.977/AL - Sexta Turma - unânime - relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 16/3/2015.<br>O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais considerando que os prazos processuais devem ser considerados com base nos elementos concretos e dificuldade próprias do caso.<br>Da ocorrência dos fatos até a presente data não ocorreu nenhum fato novo ou circunstância jurídica diversa que modificasse a situação do(s) acusado(s), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>Ressalto, ainda, que o eventual descumprimento do prazo de 90 dias para revisão não gera a automática revogação da prisão preventiva, cf. entendimento do STF:<br>O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).<br>Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.  .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o paciente supostamente teria cometido o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSONÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "agravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau depericulosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n.687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2025).<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA