DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DA CONCEIÇÃO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reduziu a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, e os demais fundamentos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls. 384-401; 416-417).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Alega, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição por insuficiência probatória; b) redução da pena-base pela valoração indevida das circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal; c) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia do artefato. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal configura revaloração de fatos incontroversos, não reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal (fls. 423-444).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 493-497).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 511-518).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade formal, além de a matéria federal ter sido devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Passo, assim, ao exame do mérito.<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 598.886/SC conferiu nova interpretação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, assentando que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, o qual não poderá servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.<br>Ocorre que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal consolidaram a compreensão de que a invalidade do reconhecimento não conduz à automática absolvição quando a condenação estiver lastreada em elementos probatórios independentes e suficientes a demonstrar a autoria delitiva.<br>No caso dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a vítima já conhecia o recorrente de vista e o identificou ao vê-lo na televisão em flagrante pela prática de outro delito, ocasião em que procurou a autoridade policial e efetuou o reconhecimento fotográfico, posteriormente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 387-390; 404-407). Além disso, as três vítimas prestaram depoimentos firmes e coesos, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, o emprego de arma de fogo, a subtração dos bens e o cárcere em banheiro (fls. 391-392; 408-409).<br>Há, portanto, evidente distinguishing em relação ao paradigma firmado no HC n. 598.886/SC, porquanto a autoria delitiva não se ampara exclusivamente no reconhecimento, mas em robusto conjunto probatório autônomo.<br>A propósito, confira-se o entendimento desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles.<br>2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus.<br>6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.<br>(REsp n. 2.083.315/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Quanto à pretensão absolutória por insuficiência de provas, registro que a defesa sustenta tratar-se de mera revaloração de fatos incontroversos, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. A distinção, todavia, não socorre o recorrente.<br>A revaloração jurídica de fatos pressupõe que as premissas fáticas estejam explícita e incontroversamete assentadas no acórdão recorrido, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça apenas conferir-lhes nova qualificação jurídica.<br>No caso, a controvérsia reside justamente na confiabilidade do reconhecimento e na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva, questões que demandam incursão no acervo fático-probatório. O Tribunal a quo, após detida análise das provas, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base na prova oral colhida em juízo, nos termos de declarações e no reconhecimento ratificado sob contraditório (fls. 387-393; 404-410).<br>Desconstituir tal conclusão para acolher a tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>No tocante à causa de aumento do emprego de arma de fogo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma para incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito.<br>Registro que a defesa invoca o artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.654/2018, porém o fato delituoso ocorreu em 09/03/2016 (fls. 386; 402), quando vigente a redação anterior do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, corretamente aplicada pelo acórdão recorrido.<br>A jurisprudência sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia é aplicável a ambas as redações normativas, porquanto fundada na possibilidade de comprovação do emprego de arma de fogo por outros meios de prova. No caso, as três vítimas relataram de forma consistente o emprego de arma de fogo durante a empreitada criminosa (fls. 391-392; 408-409), o que autoriza a manutenção da causa de aumento. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia do artefato, prova que caberia à defesa produzir. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, registro que o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do cárcere privado das vítimas para viabilizar a fuga, e as consequências, pelo abalo psicológico sofrido pelos ofendidos (fls. 393-395; 410-412).<br>A jurisprudência desta Corte distingue entre o prejuízo inerente ao tipo penal e os danos extraordinários que extrapolam o resultado típico esperado. No caso, o trauma psicológico grave está concretamente demonstrado nos autos, tendo o acórdão consignado que uma das vítimas "passou mal" em audiência ao ver o recorrente (fls. 394; 412), circunstância que evidencia dano extraordinário não abrangido pelo desvalor típico do roubo. Trata-se de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.<br>2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA