DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO LEONARDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o seu recurso especial pelos seguintes óbices: deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, inadequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impossibilidade de comprovação de divergência com acórdãos proferidos em habeas corpus e de julgados do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula n. 13, STJ, e, no mérito, a vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 967/971).<br>O agravante sustenta, em síntese, ter observado os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, alega ter indicado com precisão as normas federais violadas, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e assevera que a controvérsia é jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1002/1009).<br>Quanto ao dissídio, defende ter demonstrado divergência entre tribunais diversos, que decisões proferidas em habeas corpus seriam aptas como paradigmas e que realizou o cotejo necessário, com similitude fática e adoção de teses divergentes (fls. 1005/1008). No mérito do especial reiterado no agravo, busca a absolvição pelos crimes de organização criminosa e sequestro por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo e a fixação de regime inicial aberto com substituição por restritivas de direitos (fls. 1001/1002).<br>O agravado, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com incidência da Súmula n. 182, STJ, asseverando que o agravante apenas reproduziu argumentos do recurso especial sem rebater os óbices formais aplicados na origem (fls. 1018/1021).<br>Registra, ainda, a correção dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pela falta de indicação expressa e analítica dos dispositivos federais violados, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por não ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão, da deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, uso indevido de precedentes em habeas corpus e citação de julgados do mesmo tribunal, vedados pela Súmula n. 13, STJ, e, no mérito, a inviabilidade de revisão probatória, ante a Súmula n. 7, STJ .<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, destacando que os agravantes não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a Súmula n. 182, STJ, e que subsistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula n. 7, STJ, porquanto as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de alteração do regime prisional exigem revolvimento fático-probatório (fls. 1045/1058).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro, inicialmente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que devem ser cotejados com o agravo. A decisão assentou, de forma objetiva, que: a) o recurso especial foi interposto "sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada", atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 967/968); b) o especial "não atacou devidamente todos os argumentos do aresto", aplicando-se a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; c) não houve comprovação adequada do dissídio, por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigmas inadequados, em afronta ao artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da vedação de dissídio entre câmaras do mesmo tribunal, nos termos da Súmula n. 13, STJ; d) a pretensão recursal demandava o reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Examinando as razões do agravo, verifico que o agravante afirma genericamente ter indicado "a afronta a dispositivos da Lei 12.850/13 e do Código de Processo Penal" e sustenta que "delineou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a decisão do Tribunal de Justiça divergiu da lei federal" (fls. 1003).<br>Todavia, não individualiza, de maneira concreta, quais dispositivos federais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, nem demonstra, com desenvolvimento analítico, como se deu a contrariedade entre os fundamentos do aresto e a literalidade da norma, limitando-se à reafirmação abstrata do atendimento ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, persiste o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor consigno: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que tange ao não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão e da decisão denegatória, observo que o agravante sustenta ter "rebatido, minuciosamente, cada um dos pontos fundamentais", inclusive quanto à organização criminosa e ao sequestro (fls. 1004/1005).<br>Contudo, o agravo não indica, de forma específica, quais fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quais óbices da decisão de admissibilidade foram objeto de impugnação pontual, tampouco realiza a confrontação dirigida ao cerne da inadmissibilidade, que apontou, com precisão, a falta de indicação dos artigos federais violados, a ausência de ataque a todos os pilares do acórdão e os vícios na demonstração do dissídio.<br>Nessas condições, mantenho a conclusão de que incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante afirma ter demonstrado divergência entre tribunais diversos e sustenta a aptidão de acórdãos proferidos em habeas corpus para a demonstração. A decisão de inadmissibilidade, entretanto, exigiu o estrito cumprimento do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e assinalou ser "inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus  " .<br>Nas razões do agravo, não se identifica o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos que demonstram a similitude fática e a adoção de teses divergentes, nem a superação da vedação ao uso de precedentes em habeas corpus, o que confirma a correção do óbice. Igualmente, subsiste a Súmula n. 13, STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" , óbice não afastado no agravo.<br>No tocante à Súmula n. 7, STJ, o agravante sustenta que não busca reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contudo, as teses do recurso especial reiteradas no agravo - absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos de organização criminosa e sequestro e desconstituição do regime prisional fixado - demandam, inevitavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelo tribunal de origem, que fundamentou a condenação em prova oral, laudo pericial e elementos materiais colhidos sob contraditório, conforme detalhado no acórdão recorrido. Diante disso, permanece válido o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Assinalo, por fim, que o acórdão recorrido delineou, de modo claro, o contexto fático e probatório que lastreou a condenação e a dosimetria, inclusive a justificativa do regime aplicável, com referência às circunstâncias judiciais e à reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, o que afasta a possibilidade de revisão pela via especial sem afronta à Súmula n. 7, STJ.<br>Diante desse quadro, concluo que as razões do agravo interposto não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Persistem hígidos os óbices formais e materiais apontados na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, a inadequada demonstração de dissídio nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao uso de acórdãos em habeas corpus e a Súmula n. 13, STJ, bem como o impedimento de reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7, STJ,.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA