DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Caldas da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 583-584):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Analisar se há prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação, bem como revisar a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade do furto foi comprovada pelos laudos juntados aos autos. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em sede judicial.<br>4. Dosimetria da pena merece reparos<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recursos parcialmente provido, para redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. Unânime. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à primeira instância para a intimação do apelante para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Jurisprudência e dispositivos relevantes citados: AgRg no AR Esp n. 2.788.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AR Esp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 418.601/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, D Je de 1/12/2017; e HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, D Je de 18/12/2024.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão de ter subtraído, mediante escalada, diversos equipamentos de uma propriedade rural, dentre eles motosserras e ferramentas elétricas.<br>Após regular instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, reconhecendo estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, especialmente com base na confissão prestada pelo acusado em sede policial, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e na recuperação dos bens nos locais por ele indicados.<br>A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidades relacionadas à abordagem policial e à violação ao direito ao silêncio, bem como a insuficiência de provas quanto à autoria, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante da reincidência e a fixação de regime mais brando.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, o afastamento da atenuante da confissão espontânea, ao entendimento de que a confissão não teria sido prestada em juízo, tendo o acusado exercido o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial.<br>No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a atenuante da confissão espontânea, não obstante a confissão extrajudicial tenha sido expressamente considerada para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da referida atenuante ainda que a confissão seja extrajudicial, parcial, qualificada ou retratada, sendo desnecessária sua renovação em juízo.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente compensação com a agravante da reincidência, procedendo-se ao redimensionamento da pena.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 672-678).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 680-687).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 703):<br>RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CF. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu afastar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de que a admissão dos fatos ocorreu exclusivamente em sede policial, tendo o réu exercido o direito ao silêncio em juízo. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, da CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, é juridicamente possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu confessa a prática delitiva em sede policial, ainda que não a ratifique em juízo, bem como se o acórdão recorrido contrariou a interpretação consolidada deste Tribunal ao afastar a incidência da referida circunstância atenuante nessas hipóteses.<br>Acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido (fl. 594):<br> .. <br>Ressalta-se, conforme pontuado na sentença condenatória que, ainda que não tenham tido testemunhas visuais do furto, certo é que os objetos foram localizados nos exatos locais indicados pelo réu, tendo este, em sede policial, relatado em detalhes sua ação. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares, que relataram que, ao encontrarem o réu, em via pública, este confirmou os fatos e indicou as pessoas com quem estaria a res.<br>Sendo assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de furto qualificado, portanto, correta a condenação quanto ao delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.<br> .. <br>Consta, ainda, dos embargos de declaração (fls. 638-640):<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, não há que se falar em confissão no presente caso. Conforme mencionado no acórdão ora impugnado, durante o interrogatório o acusado usufruiu do seu direito ao silêncio e a confissão não foi consignada à termo nos autos.<br>Portanto, não se caracteriza em confissão, já que esta exige a realização em juízo, à luz da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>Sendo assim, não há que se aplicar a confissão, para fins de atenuação da pena. Alias, se o réu fosse condenado com respaldo na confissão extrajudicial a defesa seria a primeira em contestar, com os argumentos óbvios, pela ausência do due process of law.<br>Dessa forma, não vislumbro nenhuma omissão no v. acórdão, que precise ser esclarecida.<br>Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO dos embargos.<br>É como voto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de furto qualificado e, ao revisar a dosimetria da pena, afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a admissão dos fatos não teria ocorrido em juízo, tendo o acusado exercido o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da orientação pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o próprio acórdão recorrido consignou que, embora não houvesse testemunhas visuais do furto, os objetos subtraídos foram localizados nos exatos locais indicados pelo réu, o qual, em sede policial, relatou em detalhes a dinâmica do crime, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão. Tais elementos foram expressamente utilizados pelas instâncias ordinárias para firmar a autoria e a materialidade delitivas.<br>Sobre o tema, esta Corte possui entendimento pacífico e reiterado no sentido de que o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando houver admitido a autoria do delito perante a autoridade, ainda que a confissão seja extrajudicial, parcial, qualificada ou posteriormente retratada, sendo desnecessária sua ratificação em juízo, sobretudo quando utilizada como elemento de convicção para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva. Recurso do Ministério Público Federal Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que determinou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado no crime de fraude à licitação.<br>2. O agravante sustenta a ausência de colaboração efetiva e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea e a colaboração efetiva do acusado justificam a aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, "d", e 66 do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/99.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>5. No caso, a confissão do agravado, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A colaboração efetiva do agravado, que incluiu a entrega de relatório ao Ministério Público Estadual e a denúncia de fatos às autoridades, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>7. Não há que se falar em preclusão quando se trata da aplicação de norma penal mais benéfica, sendo legítima a incidência das atenuantes e causas de diminuição de pena reconhecidas na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.897.662/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Confissão PARCIAL. redução da pena. possibilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do réu pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.994.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Assim, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é cabível sua compensação integral com a agravante da reincidência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e determinar que o Tribunal de origem proceda à readequação da dosimetria da pena, à luz do reconhecimento da referida circunstância atenuante, observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA