DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMUEL BORTOTTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.663-2.667), diante da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante foi condenado "pela prática do crime do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento das penas de 07 (sete) meses de detenção, convertida em restritiva de direitos de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, em regime aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa" (fl. 481).<br>Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida "para reduzir a pena substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e corrigir erro material de cálculo para que conste 816 dias-multa, fixada a diária no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 509).<br>No recurso especial (fls. 518-533), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou-se violação do "art. 157, seu caput e 1º, ao §2º do art. 240, ao art. 244 e ao art. 619, todos do Código de Processo Penal (CPP), aos artigos 1.1, 2, 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 11.1, 11.2, 11.3 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), além dos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 489, todos do Código de Processo Civil (CPC), além de ter dado a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal" (fl. 520).<br>Alegou-se, em suma, ilegalidade da busca pessoal, pois efetivada sem fundadas razões, e das provas derivadas, afirmando-se, ainda, a irrlevante quantidade de drogas apreendidas, mencionado, por consequência, o Tema n. 506/STF, "no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa na quantidade de até 40 (quarenta) gramas, sendo certo que a droga apreendida não ultrapassa esta quantidade" (fl. 533).<br>Requereu-se, ao final, a nulidade das provas derivadas da busca pessoal.<br>Contrarrazões às fls. 2.622-2.640.<br>Neste agravo (fls. 2.676-2.685), a parte sustenta a plena adequação do recurso especial por versar violação a lei federal e tratado; a suficiência da fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC), por omissão do acórdão em enfrentar pontos essenciais; o prequestionamento tácito da matéria relacionada ao Tema n. 506/STF, ante referência do acórdão ao transporte de "quantidade considerável de substância entorpecente"; a regular demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada dos paradigmas, em atendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC; e a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o que se pretende é a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contraminuta às fls. 2.704-2.705.<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do presente agravo" (fl. 2.739).<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, mormente o concernente à aplicação da Súmula n. 7/STJ, destacando-se da petição deste agravo (fls. 2.683-2.685):<br> ..  Não se pode concordar com o entendimento do juízo a quo, de que a matéria tratada em sede de Recurso Especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, mormente porque o mencionado recurso NÃO trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática.<br>O Recurso Especial interposto trata-se única e puramente de questão de direito e dissídio jurisprudencial. Não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, conforme já se fundamentou às fls. 520-521 das Razões do Recurso Especial.<br>Não há afronta a Súmula 7 deste STJ, pois a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame. O equívoco evidenciado no acórdão recorrido é sobre critério de apreciação do material cognitivo, que fere regras jurídicas, se tratando de error iuris (erro de direito) e não de error facti (erro de fato).<br>Como se sabe, enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas.<br>Com efeito, repise-se: a análise do Recurso Especial (REsp) não provocará o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à lei federal bastará se constatar se houve violação das regras definidoras da antijuricidade da conduta no sistema penal.<br> .. <br>Aliás, é patente o posicionamento desta Superior Corte no sentido de que "não há violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão limitar-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e acórdão recorridos". (AgRg no REsp 1.444.666/MT, AgRg no REsp 1614995/MG).<br>Assim, no presente caso, não se requer que essa Corte reveja ou reexamine provas e fatos. Destarte, não há que se falar em Súmula 7. .. <br>Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como na participação do agravante em organização criminosa estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.<br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.<br>4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>In casu, o agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a necessidade de revaloração da prova, sem, contudo, impugnar de forma específica a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não bastando, para tanto, dizer que o que se busca é a revaloração dos meios de prova, devendo o agravante demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal estadual independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Noutra vertente, o próprio recorrente admite a ausência de prequestionamento em relação ao Tema n. 506/STF, ao afirmar, " p or mais que o Acórdão não tenha mencionado expressamente o Tema de Repercussão Geral 506 do STF, a menção ao transporte de "quantidade considerável de substância entorpecente" é evidente. De maneira talvez involuntária, o Tribunal Estadual aborda a temática do Tema 506" (fl. 2.682).<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "é necessário reconhecer que o agravo não merece ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ" (fl. 2.739).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA