DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, c.c. art. 29 do CP (concurso de pessoas), em razão de suposta atuação conjunta com outros três corréus para viabilizar esquema de lavagem de capitais, envolvendo vultuosa quantia em dinheiro, vinculado a valores subtraídos de instituição financeira.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, a defesa entende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contraria o conteúdo da denúncia que arquivou as linhas investigativas de maior gravidade (organização criminosa e extorsão), atribui indevidamente periculosidade a partir de crime antecedente não apurado ("furto cibernético") e desconsidera as condições pessoais favoráveis e as medidas assecuratórias já efetivadas que afastam o periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 180-182).<br>Foram prestadas informações (fls. 187-203).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 207-210):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICABILIDADE DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 44-46):<br> .. <br>Acolho o pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão acusador, porquanto trata-se de situação jurídica que se enquadra perfeitamente nos requisitos e pressupostos da custódia cautelar preventiva com o escopo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal à luz do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessário que se comprove a existência dos crimes imputados e os indícios suficientes de autoria a consubstanciar o fumus commissi delicti, exigindo-se, também, a prova inequívoca do perigo concreto gerado pela liberdade dos denunciados configurando-se o periculum libertatis, que se manifesta através da necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, condições presentes no caso concreto.<br>Conforme bem assinalado pelo Parquet em sua cota introdutória, atividades criminosas não são fatos isolados na vida dos denunciados:<br>" ..  MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOUZA possui várias passagens pelo sistema prisional (vide documentação em anexo), tendo cumprido pena restritiva de liberdade em razão de condenações definitivas pelos crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma.<br>Destaca-se, a propósito, a ocorrência de uma reunião em circunstâncias absolutamente escusas, à qual AEDI relata ter sido conduzido juntamente com MARCOS, mencionando que "os indivíduos pediram para que declarante não ficasse olhando o trajeto, chegaram em um local que o declarante não sabe qual bairro, tratava-se de uma chácara, no local haviam cerca de dez a vinte, maioria homens, acredita que tinham duas mulheres, naquele local conversou com um indivíduo de estatura baixa, aprox. 1,70m, cútis parda, cabelos pretos, idade aproximada 40 anos, compleição física entre 40/50 anos, trajando bermuda, camiseta e boné, disse que era o "cliente" e dono do "dinheiro", queria saber sobre o motivo que a transação não havia sido concretizada" (fl. 23). Nesse quadro, a custódia cautelar é também indispensável para interromper a comunicação dos denunciados com tais indivíduos e garantir a identificação e responsabilização penal de todos eles."<br>Da análise do pedido formulado pela autoridade policial e encampados pela Ministério Público, vislumbra-se elementos concretos para a segregação dos denunciados, porquanto inequívoca a potencial existência de empresa criminosa em plena atividade que demanda intervenção do Estado.<br>Depreende-se das investigações produzidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo que André seria o responsável pelo contato extorsionário com Rodrigo Luiz Rentes e seria o responsável por reunir os suspeitos. Aedi, de acordo com o apurado, seria o responsável pela conversão dos do erário em criptomoedas, no intuito de dissipar os ativos. Marcos Antonio acompanhou e reuniu os suspeitos, realizando monitoramento das atividades, viabilizando o esquema de lavagem de capitais e mantendo Aedis, ate então, em suposto cativeiro e, Rodrigo Luiz consta como responsável pela ocultação dos ativos em conta corrente de sua empresa Five Capital, inclusive utilizando-os para investimentos em CDB, através do Banco Santander.<br>Logo, presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.<br>Com efeito, existem nos autos indícios suficientes e razoáveis de materialidade e de autoria do delito de lavagem de dinheiro, mostrando-se as prisões dos autuados necessárias para garantia da ordem pública, sendo certo que o contexto fático apresentado evidencia a vinculação umbilical dos réus ao mundo do crime.<br>O crime em tese praticado, perfaz pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, outrossim, a prisão dos investigados necessárias para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. Pelos elementos concretos apurados em sede policial, também é necessário resguardar a ordem econômica abalada por crimes dessa natureza. Desse modo, presentes os requisitos e fundamentos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO LUIZ RENTES, ANDRÉ MENDES AMARAL NUNES, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOUZA.<br> .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, considerando que o paciente supostamente teria coordenado e reunido os envolvidos, além de monitorar as atividades, a fim de assegurar o regular funcionamento do esquema de lavagem de dinheiro.<br>Ademais, a prisão também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, sendo ressaltado que o paciente cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA