DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, em face de decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>É o relato necessário.<br>Decide-se.<br>1. Discute-se no apelo nobre o dever de reembolso, pelo plano de saúde, de despesas efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, de forma integral ou parcial.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1375, a saber:<br>Questão submetida a julgamento:<br>I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;<br>II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.881/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.188.433/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.236/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>2. Ante o exposto, torna-se sem efeitos a decisão agravada (fls. 610-613 e-STJ) e determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA