DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VALENTINO CARDOSO MEIRELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2306818-84.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por internação provisória nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.19):<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Concessão Parcial.<br>I. Caso em Exame<br>1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Valentino Cardoso Meireles, preso e denunciado por roubo, contra ato do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e desconsideração das condições pessoais do paciente, que possui diagnóstico de esquizofrenia.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando seu estado de saúde mental e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e o histórico de problemas psiquiátricos do paciente.<br>4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, recomendando a internação provisória do paciente devido ao risco de prejuízos à sua saúde mental.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Concedo parcialmente a ordem para determinar a internação provisória de Gabriel Valentino Cardoso Meireles, com recomendação de urgência na tramitação do incidente de insanidade mental.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser substituída por internação provisória em casos de comprometimento mental do acusado. 2. A internação provisória é adequada quando há risco de prejuízos à saúde mental do paciente.<br>Legislação Citada: Código Penal, Lei nº 10.216/2001; art. 157; Código de Processo Penal, arts. 310, II, 312, 313, I, 319, VII; Resolução nº 487/2023 do CNJ. "<br>No presente writ, a defesa narra que o paciente é acometido de esquizofrenia e agiu durante surto psicótico, o que afastaria sua culpabilidade.<br>Relata que a conduta não foi revestida de qualquer forma de violência física ou grave ameaça.<br>Afirma que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e a necessidade de o paciente retomar o tratamento em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A decisão de fls. 253/255 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 258/267 e 272/286.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 291/294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, buscava-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Entretanto, o feito está prejudicado.<br>De acordo com o acórdão do Tribunal paulista, já houve a concessão parcial da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva, impondo excepcionalmente medida cautelar diversa, qual seja a internação provisória, como requerido no presente writ. Confira-se:<br>"(..) Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a demonstração de que o paciente, de fato, apresenta quadro de esquizofrenia, revela-se suficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, conforme bem assinalou a douta Procuradoria Geral de Justiça, as perícias realizadas pelo IMESC demandam extenso lapso temporal para serem realizadas e concluídas.<br>Assim, uma vez comprovado nos autos que o paciente sofre de grave doença e que o ambiente da prisão pode acarretar sérios prejuízos à sua saúde mental, necessitando de tratamento especial, mostra-se possível a internação provisória, mesmo que o exame de insanidade mental ainda não tenha sido concluído.<br> .. <br>Uma vez que o incidente de insanidade mental ainda não foi concluído e que o ora paciente cometeu delito grave, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade coatora de forma suficientemente fundamentada, se mostra adequada a manutenção do paciente em regime de internação provisória compulsória, prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. " (fls. 27/28)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA