DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 232):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL.<br>BENEFÍCIOS DE ICMS.<br>1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).<br>2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro.<br>3. Deve-se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, submete os benefícios de ICMS ao regime das subvenções para investimento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1º, incs. I, IV e V, e 1022, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) quais requisitos ou exigências legais deveriam ser cumpridos para que o benefício fiscal de "redução de base de cálculo", ora discutido, fosse considerado como "subvenção para investimento", nos termos da LC 160/2017.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43, inc. II, e §1º, 44 e 97, inc. III, do CTN; 51 da Lei 7450/1985; 1º e 2º da Lei 7689/1988; 57 da Lei 8981/1995; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o próprio acordão proferido pelo TRF4 deixa clara a violação aos precedentes desta Corte de forma completamente injustificada, à medida que a eventual declaração de inconstitucionalidade não modifica o fato de que esta Corte já afirmou textualmente, no exercício da atividade de exegese da norma jurídica, quando do julgamento do precedente ERESP 1.517.492, que a tributação federal, via IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais ofende o pacto federativo, uma vez que resulta no esvaziamento das políticas de fomento econômico desenvolvidas pelos Estados; b) a legislação federal que rege tanto o IRPJ como a CSLL definiu o auferimento de lucro como materialidade da hipótese de incidência dessas exações (vide os arts. 51 da Lei 7450/1985, 1º e 2º da Lei 7689/1988 e 57 da Lei 8981/1995); c) reconhecendo justamente a inexistência de materialidade que autorize a incidência do IRPJ e CSLL, esta Corte, no EREsp 1.517.492/PR, julgado pela Primeira Seção, firmou o precedente de que os incentivos ou benefícios fiscais não representam lucro ou incremento de receita da empresa, consistindo em verdadeira modalidade de renúncia fiscal estadual no intuito de fomentar a economia regional; d) não se pode atribuir às desonerações do ICMS o caráter de receita ou mesmo lucro, como estabeleceu a decisão recorrida, mesmo se considerado do ponto de vista contábil ou financeiro, os valores descontados não compõem o somatório das vendas de mercadorias, nem mesmo se incorporam ao patrimônio da Recorrente; e) permitir que os valores decorrentes de benefícios fiscais estaduais sejam base de cálculo para tributação federal, é o mesmo que admitir que a União interfira na política fiscal dos estados, o que representa gravíssima violação da noção mais básica de pacto federativo, autonomia e competência dos entes políticos estaduais; f) a jurisprudência firmada deixa claro o afastamento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, considerando que se não há materialidade para a incidência da tributação em análise não há que se falar nos requisitos em questão, pois a forma de contabilização dos benefícios fiscais não modifica o cerne do tema que é justamente o fato de as renúncias tributárias feitas pelos estados-membros não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser tributadas pela União sob pena de esvaziamento das políticas estaduais de desoneração tributária, com vistas ao fomento econômico em violação ao pacto federativo.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade à fl. 520-522.<br>Parecer do MPF às fls. 490-493.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Isso consignado, observa-se que a discussão pendente de apreciação diz respeito ao não recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes a benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido no período anterior à vigência da LC 160/2017, pois no que diz respeito ao período posterior o recurso teve seguimento negado na origem em razão de o acórdão recorrido conformar-se ao decidido por esta Corte Superior no Tema 1182 dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>Pois bem.<br>De pronto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, incs. I, IV e V, e 1022, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao juízo de reforma, foi assentado no acórdão recorrido (fls. 238-242):<br>"2.2. Quanto ao período anterior à vigência da LC 160/2017, vejamos se há fundamento para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL.<br>Frise-se que aos estados cabe exercer sua competência em matéria de ICMS e que suas legislações só podem alcançar os tributos estaduais. A par disso, tratando-se de desonerações fundadas em razões extrafiscais, figuram como exceções às regras gerais de tributação, sendo pautadas, por isso, pelos estritos limites da legislação que as estabelece. Lembre-se que o art. 111 do CTN é expresso ao exigir que qualquer dispositivo que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção seja interpretado de modo literal (restritivo). Considere-se, ainda, que o art. 150, § 6º, da CF exige que toda e qualquer desoneração seja veiculada por lei específica. Com a extensão de benefícios de ICMS a outros tributos, estaríamos ampliando algo que surgiu como exceção, violando as normas de competência e dispensando o veículo legislativo específico exigido constitucionalmente como cautela para as desonerações.<br>Vejamos, de qualquer modo, se os benefícios fiscais de ICMS, pela sua própria natureza, poderiam ter a sua expressão econômica convertida em lucro não tributável. Conforme a análise que empreendemos da constitucionalidade da LC 160/2017, já concluímos que essa pretensão não faz sentido.<br>Em matéria de tributação do lucro, não é possível olhar tão-somente para as receitas; é preciso atentar para as despesas igualmente. Não se pode ficar na foto, no recorte estático, isolado, de determinado lançamento contábil; é preciso ter em conta todo o filme, a dinâmica da apuração do lucro, que é resultado. O fato gerador lucro, diga-se, é complexo.<br>Os benefícios fiscais, por sua vez, estão no plano da extrafiscalidade. Configuram gastos tributários para investimentos ou custeio dos beneficiários ou para a desoneração dos produtos com vista à redução do custo tributário em prol do consumidor.<br>Os créditos presumidos de ICMS somam-se aos créditos básicos de tal imposto de modo a compensarem, total ou parcialmente, o ICMS devido. Não há que se falar em incidência de IRPJ ou de CSL sobre o crédito presumido, pois essa incidência direta inexiste. O crédito presumido de ICMS é utilizado para compensação com débitos de ICMS, de modo que crédito e débito se anulam na conta de resultados. Por certo que os créditos presumidos de ICMS podem repercutir no resultado das empresas, mas pelo viés da redução dos custos do ICMS devido, que compensam.<br>Não há razão para se autorizar uma operação a posteriori de exclusão do crédito presumido por ocasião da apuração do lucro real, o que asseguraria à pessoa jurídica um patamar de lucro não tributável quando, em verdade, a finalidade dos benefícios não é aumentar o lucro das empresas, mas viabilizar investimentos ou atividades que sejam do interesse público ou mesmo, reduzir o custo e, ato contínuo, o preço dos produtos, tornando-os mais acessíveis ao consumidor final.<br>Os benefícios fiscais distintos do crédito presumido, consistentes em isenções e reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimento, diga-se, não estão abrangidos por nenhum precedente do STJ, tampouco equivalem ao crédito presumido. Tais benefícios diversos operam diretamente na redução do tributo devido em determinada competência. A eficácia do benefício é automática e não resta afetada pela tributação do lucro. Este TRF4, aliás, já se pronunciou, sob o rito do art. 942 do CPC, negando o direito à exclusão de tais benefícios por ocasião da determinação do lucro das pessoas jurídicas (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264- 80.2020.4.04.7113/RS, Mar/2021) O relator, Des. Rômulo Pizzolatti, por ocasião do julgamento da questão, bem destacou que enquanto os créditos (v.g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita". Ensinou que a pretensão implicaria "transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).<br>Note-se que não decorre da natureza dos benefícios fiscais de crédito presumido, tampouco de isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota e diferimento o direito a qualquer exclusão da sua expressão econômica da base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro até a vigência da LC 160/2017, portanto, não haveria qualquer direito a ser reconhecido.<br>De qualquer modo, o STJ entendeu pelo direito dos contribuintes à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL:<br>(..)<br>Cabe a este tributar observar o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o que faço nos seus estritos limites, restritos aos créditos presumidos de ICMS e tão somente até a LC 160/2017 que, por válida e aplicável, regula a matéria a contar da sua vigência. Quanto ao entendimento da 2ª Turma do STJ no sentido de que "A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1802273/RS, mar/2021), deixo de aplicá-lo, porquanto não foi acompanhado do reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação cuja aplicação foi dispensada no caso concreto, sendo certo, ainda, que não se trata de pronunciamento do tribunal no regime próprio dos recursos repetitivos.<br>Dessa forma, tendo em vista as razões de decidir acima lançadas, conclui-se que o apelo da impetrante não merece prosperar, tendo em vista que os benefícios de ICMS discutidos na demanda, cuja tributação pelo IRPJ e CSL se pretende afastar, dizem respeito à redução de base de cálculo. Impõe- se, portanto, a manutenção da sentença apelada, que denegou a segurança."<br>Sobre a questão, conforme o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ, considerando que o período anterior à LC n. 160/2017 está regido pelos requisitos previstos na Lei n. 12.973/2014, esses também devem ser cumpridos pela contribuinte para que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Nesse sentido: REsp 2237739/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025 e AgInt no REsp 2061785/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN de 21/10/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 160/2017. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.