DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 573):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA APELADA. INEXISTE PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE O AUTOR ESTAVA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE PERMITIDA. CRUZAMENTO DE VIAS. PRESUME-SE A CULPA DAQUELE QUE NÃO RESPEITA A PREFERENCIALIDADE DE PASSAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS FIXADOS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 604).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do CPC e 186, 188, I, 927 e 945 do CC/2002, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que "A prova dos autos foi clara ao demonstrar que o que motivou o acidente foi o autor, que ao exercer velocidade absolutamente excessiva para o local, não conteve seu veículo e sequer realizou manobra de desvio para transpor a traseira do coletivo" (fl. 619).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 637-659), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por acidente de trânsito. Na apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença de improcedência, reconheceu a culpa do motorista da recorrente pelo sinistro e fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, além de lucros cessantes a apurar em liquidação, com critérios de atualização e juros delineados à luz da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil (fls. 564-572).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou a alegada omissão e consignou a suficiência da fundamentação, bem como o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC (fls. 602-604). Na petição do recurso especial, a recorrente articula, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), inexistência de responsabilidade civil (arts. 373, I, do CPC; 186, 188, I, 927 e 944 do CC), culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente (art. 945 do CC), aplicação da Taxa Selic como critério de juros e correção (art. 406 do CC; Lei n. 14.905/2024) e dedução do seguro DPVAT da indenização (art. 3º da Lei n. 6.194/1974; Súmula n. 246/STJ), com indicação de precedentes para o dissídio (fls. 612-630).<br>Da análise dos autos, verifica-se que a questão relativa à necessidade de dedução do seguro DPVAT, mesmo a despeito de ter sido suscitada nos embargos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Trata-se de matéria acerca da qual há necessidade de análise da Corte local, inclusive ante a necessidade de que sejam apreciadas questões fáticas.<br>Isso porque, apesar de a Súmula 246 do STJ estabelecer que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", esta Corte tem entendido que "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão quanto à dedutibilidade do seguro DPVAT.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA