DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCINALDO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2333529-29.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva.<br>Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>Habeas Corpus - Homicídio qualificado tentado e ameaça - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa cautelar - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa afirma constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentos genéricos.<br>Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando as suas condições pessoais favoráveis (réu primário, sem antecedentes, emprego formal, residência fixa e paternidade de menor de sete anos) e aponta a existência de dúvida sobre a dinâmica dos fatos e possível excludente de ilicitude, além de destacar laudo pericial de lesão corporal que indica ausência de perigo de vida.<br>Requer, ainda que de ofício, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 105/106):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de LUCINALDO DO NASCIMENTO SILVA., qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 147, §1º, do mesmo codex. A comunicação do flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Em outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Homologo, portanto, o flagrante. O crime de tentativa de homicídio possui pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos, atendendo ao requisito do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (fls. 05/09), aguardando-se ainda a vinda de laudos IML. Por outro lado, constam dos autos indícios suficientes de autoria, e, em especial, do potencial intento de atentado à vida da vítima, assim como da ex-companheira do detido, o que se extrai da situação de flagrância e depoimento das testemunhas e declarações dos ofendidos. Por outro lado, conquanto os fatos ainda se mostrem conturbados quanto a possível existência de excludente de ilicitude, neste momento não há como se aprofundar em exame de provas. Nesse contexto, estando-se à luz de gravíssima conduta, com emprego de violência e ameaças, inclusive com conduta agressiva relatada inclusive pelo agentes da lei, ao momento nenhuma outra cautela é suficiente à garantia da ordem pública - em especial para preservação da integridade física das vítimas - e da aplicação da lei penal. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior exame pelo juízo competente, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado LUCINALDO DO NASCIMENTO SILVA, em PRISÃO PREVENTIVA, que ora decreto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Reexaminando os fundamentos da prisão, o magistrado apontou que (e-STJ fls. 94/97):<br>Os fundamentos do decreto da custódia cautelar do réu ainda se encontram presentes, não havendo qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar sua revogação.<br>Trata-se de crime cuja gravidade se constata em concreto, reclamando do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública.<br>A acusação compreende a prática dos crimes de homicídio, na forma tentada, além de ameaça, este praticado no âmbito doméstico e familiar, em que o acusado, ex-esposo da vítima Rejane, por não aceitar o atual relacionamento mantido por ela com a vítima José Alexandre (motivo fútil), desferiu golpes de faca contra este, atingindo-o no braço (laudo de fls. 77/78), e também ameaçou matar a ex-esposa, pelo mesmo modo bem como por meio de palavras.<br>Dos elementos de prova coligidos infere-se que, após contenda inicial em uma casa de forró, o acusado teria acompanhado as vítimas até a residência de José Alexandre e, dando- lhes sinal de parada com o veículo, reiniciou a discussão e muniu-se de uma faca, atentando contra a vida de José Alexandre e ameaçando a vida de Rejane, daí não resultando consequência mais gravosa em razão da chegada da policia militar, ocasião em que o réu ainda tentou se desvencilhar da arma do crime, atirando a faca sobre o muro de uma residência vizinha.<br>Resta, assim, evidente o risco concreto decorrente do comportamento do réu, que deliberadamente procurou as vítimas após entrevero inicial já com intenção homicida, munido de arma branca com alto potencial letal (faca com lâmina de 20 cm - fls. 104/108), somente não consumando o homicídio por ter sido contido. Ademais, o réu ainda tentou ocultar o instrumento do crime.<br>Por tudo, a conduta praticada pelo acusado, concretamente considerada, demonstra periculosidade e risco efetivo de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, bem como para a conveniência da instrução processual, no que tange à proteção da vida e integridade física das vítimas, em especial quando a violação se opera no âmbito doméstico e familiar.<br>( )<br>Assim, inexistindo alteração nas razões fáticas e jurídicas que fundamentaram o decreto cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/27):<br>Inviável a concessão da ordem.<br>Os autos evidenciam que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado e está sendo processado, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim textualmente narrados na denúncia:<br>"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de setembro de 2025, por volta das 05h15min, na Avenida Comendador Aladino Selmi, 5912, Chácaras Campos dos Amarais, em Campinas/SP, nesta cidade e Comarca, LUCINALDO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado à fl. 33, com manifesto ânimo homicida, por motivo fútil, tentou matar José Alexandre Pereira da Silva, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUCINALDO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado à fl. 33, ameaçou Rejane da Silva Barros, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica.<br>Segundo o apurado, o denunciado e a vítima Rejane tiveram um relacionamento que se iniciou no ano de 2022 e teve fim há pouco mais de um mês.<br>Rejane, então separada de Lucinaldo, passou a se relacionar com a vítima José Alexandre, o que gerou ciúme no denunciado.<br>Assim é que, no dia dos fatos, Rejane e José Alexandre estavam em uma casa de forró chamada "Macaxeira",no bairro São Marcos, quando encontraram o denunciado. Ato contínuo, José Alexandre e o denunciado começaram a conversar, iniciando-se uma discussão entre eles.<br>Em razão disso, o dono do bar expulsou os dois do seu estabelecimento. Rejane e José Alexandre foram embora na moto dela, enquanto o denunciado, em seu carro.<br>Ocorre que, quando Rejane e José Alexandre estavam próximos da casa deste último, o denunciado deu um sinal para eles pararem, o que foi atendido. O denunciado então rapidamente desembarcou de seu veículo munido com uma faca, foi para cima do casal e deu golpes no braço de José Alexandre, que conseguiu se desvencilhar de mais investidas, e ameaçou matar Rejane, que se esquivou do seu ataque.<br>Com a aproximação da polícia militar, o denunciado jogou a faca no quintal de uma casa próxima do local onde estavam e foi preso em flagrante, não consumando, portanto, o delito.<br>O crime de homicídio tentado foi cometido por motivo fútil, pelo fato de o denunciado não aceitar que a vítima José Alexandre está se relacionando com sua ex-mulher Rejane, desvelando daí a desproporção da conduta e o resultado obtido frente às circunstâncias que o motivou."<br>(fls. 17/18)<br>Anota-se, desde logo, que qualquer discussão acerca do mérito da ação, é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.<br>Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.<br>Pois bem.<br>O paciente responde por homicídio qualificado tentado, infração de natureza hedionda, e por ameaça circunstanciada por razões da condição do sexo feminino, que revelam diferenciada perniciosidade e atormentam e atemorizam a população, abalando a tranquilidade social, sobretudo as vítimas, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos.<br>Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser diuturnamente prestigiadas na busca da consecução do bem comum.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas dos fatos delituosos indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>E, nesse passo, as respeitáveis decisões aqui impugnadas, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto a que indeferiu o pleito revogatório, se encontram suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença e inalteração dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas (fls. 81/83).<br>Confira-se, por destaque:(..)<br>Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sem descurar da indispensabilidade de se resguardar a incolumidade das vítimas sobreviventes.<br>Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.<br>Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto.<br>Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública.<br>Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a eventual alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade.<br>Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante.<br>Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam garantir o cumprimento da lei processual e a efetividade da ação penal.<br>Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a possibilidade da prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada.<br>Acresça-se, ainda, que a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, sem se olvidar da verificação dos requisitos da cautelaridade e das hipóteses de subsunção, com as respectivas provas idôneas, tudo sempre caso a caso.<br>Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, que tratou de mulheres grávidas ou com crianças sob sua guarda em situação de prisão preventiva, tampouco a necessidade de preservar o direito fundamental das crianças à convivência familiar, mas pode haver especificidades que impeçam o acolhimento da alternativa alvitrada na presente impetração.<br>Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes do beneficiário ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primário e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Após esse julgamento, tal entendimento também foi adotado pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça ( ).<br>Para se fazer o domicílio a prisão não basta a existência de filho menor de idade, pois é a criança que a lei visa proteger, não os pais, de modo que é indispensável que ela dependa exclusivamente da guarda unilateral da mãe ou que, no caso de homem, seja ele o único responsável pelos cuidados dela (com até doze anos de idade incompletos), circunstância que só podem ser ponderadas de maneira individualizada, casuisticamente, e não como efeito automático da maternidade ou da paternidade.<br>Como dito, e a despeito dos propósitos humanitários, há peculiaridades que o distingue a presente hipótese da examinada pela Excelsa Corte Suprema, especialmente, mas não tão só, pelo modus operandi retratado na acusação, que envolveu violência e grave ameaça contra pessoas, e, ainda, pela ausência de demonstração de que o suplicante seja o único responsável pelos cuidados da filha(o) menor ou da sua indispensabilidade presencial aos cuidados da criança.<br>(..)<br>Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as decisões das instâncias ordinárias evidenciam prova da materialidade (boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal) e indícios suficientes de autoria, além de descrição concreta do reprovável modus operandi, no qual o paciente teria perseguido das vítimas após discussão por não aceitar o relacionamento que mantinham, bloqueando-lhes a passagem, e desembarcado de seu veículo armado com faca, com a qual investiu contra a primeira vítima ferindo-a no braço, e ameaçando a segunda, sua ex-companheira, de morte.<br>Tais elementos demonstram periculosidade e risco real à ordem pública e à integridade das vítimas, amparando a segregação com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>Convém anotar, neste ponto, que a conclusão pericial de ausência de perigo de vida não afasta a gravidade concreta da conduta para fins cautelares, pois a tentativa de homicídio, em tese qualificada por motivo fútil e praticada com arma branca, revela risco acentuado à ordem pública e à integridade das vítimas.<br>O periculum libertatis decorre do modus operandi, da desproporcionalidade dos supostos motivos, e da ameaça à vítima em contexto de violência doméstica, independente do iter criminis percorrido e da proximidade (ou não) da consumação, até porque decorrente, em tese, de circunstâncias alheias à sua vontade.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA