DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.356492-6/000).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, motivada com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos; condições pessoais favoráveis do paciente; pequena quantidade de droga apreendida; inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa; suficiência de medidas cautelares diversas; e violação do princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.044.141/MG.<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Isso porque a matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.044.141/MG, o qual indeferi liminarmente, conforme a decisão com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (180,82 G DE COCAÍNA; 387,56 G DE MACONHA E 14,23 G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO D ELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.<br>Anotem-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus. <br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.